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Foto profissional em profissão regulamentada: o que seis conselhos publicam sobre a sua imagem

CFM, OAB, CFO, CFP, COFFITO e CFC: nove documentos e 31.965 palavras lidas em 07/08/2026. Nenhuma proíbe a sua foto de perfil, três a permitem por escrito, e o que todas regulam é o que aparece ao lado dela: o registro no perfil e a promessa que a legenda não pode fazer.

PM
Pedro Mota
Fundador, fotoslinkedin.com.br
Retrato de traço solto sozinho à esquerda; do outro lado do branco, seis plaquinhas em fila e uma mão escrevendo "registro" só na terceira
Guiafotoslinkedin · 2026
Em uma frase

Nos seis conselhos abertos em 07/08/2026, nenhuma norma proíbe a sua foto de perfil e três a permitem por escrito. A única vedação de foto pessoal é a do cartão de visitas do advogado. O regulado é o lado de fora: nome, profissão e registro no perfil, e o que a legenda promete.

A resposta curta, conselho por conselho

Quem exerce uma profissão regulamentada faz uma pergunta antes de trocar a foto do perfil: existe norma publicada sobre isso? Existe, e ela quase nunca fala da foto. Abrimos seis conselhos, nove documentos normativos e 31.965 palavras em 07/08/2026. Nesse total, o radical "fotograf" aparece cinco vezes, e só uma delas tem o rosto do profissional como sujeito. Essa uma é uma permissão.

Três textos falam da imagem de quem publica, e os três a liberam. A Resolução CFM nº 2.336/2023 abre o capítulo das permissões no art. 9º, e o inciso I autoriza "utilizar fotografia ou vídeo com detalhes de seu ambiente de trabalho, sua própria imagem, de membros da equipe clínica e de outros auxiliares". O art. 8º, III, da mesma resolução trata do autorretrato e diz que a publicação de selfie em rede social "está permitida, desde que não tenham características de sensacionalismo ou concorrência desleal". Na advocacia, o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB dispõe, no art. 5º, § 2º: "É permitida a utilização de logomarca e imagens, inclusive fotos dos(as) advogados(as) e do escritório, assim como a identidade visual nos meios de comunicação profissional, sendo vedada a utilização de logomarca e símbolos oficiais da Ordem dos Advogados do Brasil". E a Resolução CFO-SEC-196/2019 autoriza, no art. 1º, a divulgação de "autoretratos (selfies) de cirurgiões-dentistas, acompanhados de pacientes ou não", com termo de consentimento quando houver paciente na imagem.

Nos outros três conselhos, não localizamos regra publicada sobre a imagem do profissional em 07/08/2026. No Código de Ética Profissional do Psicólogo (Res. CFP nº 010/05), "fotograf", "imagem" e "selfie" dão zero nas 3.371 palavras. No Código de Ética da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional (Res. COFFITO nº 424/2013), as duas ocorrências de "fotograf" são o mesmo art. 15, V, impresso na redação anterior e na atual, e as duas têm o paciente como sujeito. E no Código de Ética Profissional do Contador (NBC PG 01, de 07/02/2019), "fotograf" e "foto" dão zero nas 2.176 palavras. O que os três têm no lugar disso é a obrigação de identificar nome, profissão e número de registro ao promover o próprio serviço.

Duas delimitações antes da tabela. Esta página descreve normas publicadas e transcreve o texto delas; ela não é orientação jurídica nem ética, não diz se um caso concreto é infração, e a fonte que decide continua sendo o conselho de quem lê. E aqui não entra nenhuma linha de prompt: como se descreve jaleco, colete e uniforme quando a conversa vira instrução de geração tem artigo próprio, e o guia que trata do corte, da roupa e do fundo da foto de perfil cobre a foto em si. O objeto desta página é a norma de publicação.

Seis conselhos, a foto como objeto (documentos abertos em 07/08/2026)
Conselho e norma
A sua própria imagem
Onde o registro precisa aparecer
O que a norma veda no entorno
CFM, Res. 2.336/2023 (em vigor desde 11/03/2024)
Permitida por escrito: art. 9º, I, cita "sua própria imagem". Selfie permitida no art. 8º, III, "desde que não tenham características de sensacionalismo ou concorrência desleal"
Na página principal do perfil (art. 6º): nome, registro no CRM e a palavra MÉDICO; especialidade e RQE quando registrada (art. 4º). O Manual da Codame escreve "bio ou perfil"
Sensacionalismo e autopromoção (art. 11, XVI); garantir, prometer ou insinuar bons resultados (XII); representação visual que induza "à percepção de garantia de resultados" (§ 2º, "f")
OAB, Provimento 205/2021 e CED (Res. 02/2015)
Permitida por escrito: Provimento art. 5º, § 2º, "inclusive fotos dos(as) advogados(as) e do escritório". Exceção: o CED art. 44, § 2º, veda foto pessoal nos cartões de visitas
Na publicidade profissional e nos cartões e material de escritório: nome (ou o da sociedade) e número de inscrição na OAB (CED art. 44). O CED não fala em página principal de perfil
Captação de clientela e mercantilização (Provimento art. 3º); promoção pessoal (§ 1º); ostentação de bens, veículos, viagens e hospedagens, promessa de resultado e caso concreto (art. 6º, parágrafo único)
CFO, Res. 118/2012 e Res. SEC-196/2019
Autorretrato autorizado por resolução própria (196/2019, art. 1º), com ou sem paciente; com paciente, exige consentimento prévio por termo
Em todas as publicações de imagens e/ou vídeos: nome e número de inscrição (196/2019, art. 4º); e na comunicação e divulgação em geral (código, art. 43)
Antes, durante e depois como artifício de propaganda (código, art. 44, XII); publicidade enganosa ou abusiva com imagens de antes e depois (art. 44, I); sensacionalismo e promessa de resultado (196/2019, art. 2º, § 1º)
CFP, Res. 010/05 e Nota Técnica 1/2022
Não localizamos regra sobre a imagem do profissional: "fotograf" e "imagem" dão zero nas 3.371 palavras do código (conferido em 07/08/2026)
Ao promover publicamente os serviços: nome completo, o CRP e o número de registro (art. 20, "a"); a nota técnica de 2022 acrescenta a titulação "psicóloga" ou "psicólogo"
Previsão taxativa de resultados e divulgação sensacionalista (art. 20, "e" e "h"); uso do preço do serviço como forma de propaganda (art. 20, "d")
COFFITO, Res. 424/2013 (com redações da Res. 532/2021)
Não localizamos regra sobre a imagem do profissional; as duas ocorrências de "fotograf" tratam da imagem do cliente ou paciente (art. 15, V)
Nos anúncios, placas e impressos, "bem como divulgação em meio eletrônico": nome do profissional, da profissão e número de inscrição no Conselho Regional (art. 48)
Promessa de resultado infalível (art. 46); divulgar imagem de paciente sem autorização formal prévia, incluindo comparação entre quadros anteriores e posteriores (art. 15, V)
CFC, NBC PG 01 (07/02/2019)
Não localizamos regra sobre imagem: "fotograf" e "foto" dão zero nas 2.176 palavras do código
Número de registro, nome e categoria profissional após a assinatura e "em todo e qualquer anúncio, placas, cartões comerciais e outros" (item 4, "r")
Mercantilização (item 11); publicidade fora do que o item 12 descreve, "caráter meramente informativo, ser moderada e discreta"
Leitura própria dos nove documentos, feita em 07/08/2026, com o texto de cada norma no site do respectivo conselho. As contagens por radical são medição nossa, não texto de norma.

A regra quase nunca é sobre a foto: é sobre o que está escrito ao lado dela

Leia as seis normas procurando proibição e você encontra quase tudo fora da imagem. O CFM veda, no art. 11, XII, "garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento", e no inciso XVI, "portar-se de forma sensacionalista ou autopromocional, praticar concorrência desleal ou divulgar conteúdo inverídico". Nada disso está no rosto de ninguém: está na frase publicada junto.

Uma alínea merece leitura devagar, porque é a única de todo o levantamento que menciona representação visual. Ao definir sensacionalismo, o art. 11, § 2º, "f", da Res. CFM 2.336/2023 escreve: "usar de forma abusiva, enganosa ou sedutora representações visuais e informações que induzam à percepção de garantia de resultados". Repare no que a alínea condena: o efeito de induzir garantia de resultado. Ela não descreve técnica fotográfica, não fala de retoque e não fala de foto de perfil.

Retrato pequeno num quadro sobre um traço fino escrito "foto"; ao lado, balão de legenda gigante e vazio sobre um traço grosso escrito "legenda"

A única regra dos seis conselhos que descreve objeto em cena é a da advocacia. O art. 6º, parágrafo único, do Provimento 205/2021 dispõe: "Fica vedada em qualquer publicidade a ostentação de bens relativos ao exercício ou não da profissão, como uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferta de atuação profissional". Essa é a frase que decide o cenário de uma foto: carro, relógio em primeiro plano, mala de viagem, a vista do andar alto usada como argumento. Continua não sendo sobre o seu rosto; é sobre o que está em volta dele.

O resto do levantamento repete o mesmo eixo com outras palavras. O Código de Ética do Psicólogo veda "previsão taxativa de resultados" e "divulgação sensacionalista das atividades profissionais" (art. 20, "e" e "h"). O Código da Fisioterapia manda promover os serviços "com exatidão e dignidade, vedada a promessa de resultado infalível" (art. 46, na redação da Res. COFFITO nº 532/2021). A Res. CFO-196/2019 mantém proibido, no art. 2º, § 1º, "o uso de expressões escritas ou faladas que possam caracterizar o sensacionalismo, a autopromoção, a concorrência desleal, a mercantilização da Odontologia ou a promessa de resultado". E a NBC PG 01 pede, no item 12, que a publicidade dos serviços contábeis tenha "caráter meramente informativo, ser moderada e discreta".

A consequência prática, que quase ninguém escreve, poupa uma sessão de fotos inteira: o mesmo retrato passa nos seis conselhos. O que reprova é o texto ao lado. Antes de trocar de foto, releia a legenda e a bio, porque é ali que moram a promessa, a comparação, o superlativo e o número de casos resolvidos. Os seis textos acima não dão exemplo de frase: eles nomeiam o comportamento, com as palavras promessa de resultado, sensacionalismo, autopromoção e mercantilização.

Onde o número de registro precisa aparecer, e os conselhos não concordam

Antes da divergência, a origem. A exigência de identificar o registro não nasceu numa resolução de conselho: na medicina, ela está na lei que criou os conselhos. O art. 20 da Lei nº 3.268/1957 dispõe que "todo aquêle que mediante anúncios, placas, cartões ou outros meios quaisquer, se propuser ao exercício da medicina, em qualquer dos ramos ou especialidades, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado" (grafia original de 1957). Anúncio e registro andam juntos desde então; o que as resoluções fizeram foi dizer onde o registro aparece.

A pergunta que a busca faz de verdade é em qual superfície esse registro entra, e ela tem duas respostas oficiais opostas no mesmo país. Comece pelo texto mais detalhado. O art. 4º da Res. CFM 2.336/2023 lista o que a peça de publicidade precisa conter: no inciso I, "nome, número(s) de registro(s) no(s) CRM(s) onde esteja exercendo a medicina, acompanhados da palavra MÉDICO"; no inciso II, "especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no CRM, seguida pelo número de Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando o for". A palavra MÉDICO em caixa alta está no texto da resolução; não é ênfase nossa.

O art. 6º diz onde isso mora: "Em redes sociais, blogs, sites e congêneres, onde ocorrer publicidade ou propaganda de assuntos médicos, as informações descritas no art. 4º devem estar dispostas na página principal do perfil (pessoa física ou jurídica) ou equivalente". O Manual de Publicidade Médica do próprio CFM traduz a superfície com todas as letras no item 6: "é obrigatória a inclusão da identificação na página principal (bio ou perfil), a qual inclui a explicitação da palavra MÉDICO, o número de registro no CRM e, quando aplicável, o RQE". O objeto da regra, portanto, não é a foto. É a bio.

Tela de perfil com o círculo da foto vazio: a seta grossa "bio" cai na segunda linha de texto e as três miniaturas de post abaixo ficam sem marca

A pergunta seguinte é respondida pelo conselho na página oficial de perguntas e respostas da resolução: "Todas as peças (cards e vídeos) das redes sociais precisam ter o CRM do médico? Não. Basta que tais informações estejam no perfil (bio). Agora, caso a peça seja compartilhada em outros perfis ou em aplicativos de mensagens instantâneas, como WhatsApp e Telegram, é necessário que os dados obrigatórios de identificação sejam incluídos na publicação". Vale notar que isso é novidade datada: o quadro comparativo publicado pelo CFM registra, na coluna do normativo anterior, "Não havia essa exigência".

Agora o contraste. O art. 4º da Res. CFO-196/2019 escreve o oposto para a odontologia: "Em todas as publicações de imagens e/ou vídeos deverão constar o nome do profissional e o seu número de inscrição, sendo vedada a divulgação de casos clínicos de autoria de terceiros". E a página institucional do CFO sobre redes sociais, publicada em 11/06/2025, reforça a mesma leitura. Mesma pergunta, respostas opostas, as duas oficiais. Não existe vencedor a eleger: o que muda é a superfície que cada conselho decidiu regular, e cada profissional responde ao seu.

Os outros quatro ancoram em superfícies diferentes ainda. A Nota Técnica nº 1/2022 do CFP (nota técnica, não resolução) orienta que, ao promover publicamente os serviços, "é obrigatório que a profissional e o profissional informem o seu nome completo, ou nome social, (...) a titulação 'psicóloga' ou 'psicólogo', bem como o CRP em que está inscrita ou inscrito e seu número de registro". A COFFITO ancora no anúncio e no meio eletrônico (art. 48) e o CFC, na assinatura e no anúncio (item 4, "r"). E o Código de Ética e Disciplina da advocacia ancora na peça: o art. 44 manda constar "seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB" na publicidade e nos cartões e material de escritório. Nas 7.635 palavras do CED, o radical "perfil" não aparece nenhuma vez.

Superfície por superfície: onde o registro aparece e quem escreve isso
Superfície
O que o texto publicado pede
Conselho que escreve isso
Como conferir em 10 segundos
A foto de perfil em si
Nenhuma das nove normas pede número de registro dentro da imagem (conferido em 07/08/2026)
Nenhum
Se a sua foto tem texto sobreposto com o registro, ele está lá por decisão sua, não por exigência de norma
A bio ou página principal do perfil
Nome, registro e a palavra da profissão; especialidade e RQE quando registrada, no caso da medicina
CFM (art. 4º e art. 6º) e o Manual da Codame, que escreve "bio ou perfil"
Abrir o próprio perfil deslogado e ler a primeira tela: o registro está visível sem clicar em "ver mais"?
Cada post com imagem ou vídeo
Na odontologia, nome e número de inscrição em todas as publicações de imagens e vídeos. Na medicina, a resposta oficial é que basta o perfil, com ressalva para peça compartilhada fora dele
CFO (Res. 196/2019, art. 4º) de um lado; página de perguntas do CFM do outro
Pegue os três últimos posts com imagem e procure o número de inscrição na arte ou na legenda
Cartão de visitas
Nome ou nome social e número de inscrição na OAB; é vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros
OAB (CED art. 44, caput e § 2º; Anexo Único do Provimento 205/2021)
Se há um rosto impresso no cartão, o § 2º está em jogo. A fotografia do escritório, essa, está no § 1º
Site próprio, anúncio, placa e impresso
Nome, profissão e número de inscrição no conselho regional; na contabilidade, também a categoria profissional
COFFITO (art. 48), CFC (item 4, "r"), CFP (art. 20, "a"), OAB (CED art. 44)
Conferir o rodapé do site e a arte do anúncio, não só a página "sobre"
Perfil pessoal que às vezes fala da profissão
O manual do CFM dispensa a identificação se o perfil só trata de aspectos pessoais, e a exige assim que ele aborda temas da área. O Provimento da OAB alcança conteúdo que não é de advocacia quando ele pode atingir a reputação da classe
CFM (Manual, item 7.1) e OAB (Provimento 205/2021, art. 7º)
Role o seu próprio feed dos últimos 30 dias e conte quantos posts citam a sua área
Transcrição dos textos citados, conferidos em 07/08/2026. A coluna "como conferir" é leitura operacional nossa, não texto de norma.

Advocacia: a proibição mais repetida do país está num código revogado

A busca em português repete, há anos, uma frase: o anúncio de advogado não pode ter fotografia. A frase existe mesmo, está escrita num código de ética e é verificável. O que quase nenhuma página diz é de qual texto ela vem, e a resposta muda a conclusão.

Aqui a cadeia normativa tem três degraus, e pular um é o que produz o engano. A Lei nº 8.906/1994 determina, no art. 33, parágrafo único, que o Código de Ética e Disciplina regule "a publicidade", e o art. 54, V, atribui ao Conselho Federal "editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários". Lei, depois código de ética, depois provimento: quem lê só o provimento fica com metade do texto.

Comece pelo que está em vigor. O CED de 2015, art. 44, § 1º, permite que constem no material do advogado títulos, especialidades, endereço, site, QR code, logotipo e "a fotografia do escritório". O § 2º seguinte é a vedação: "É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário". O objeto está escrito na própria frase: cartões de visitas. Foto do escritório entra; foto pessoal, naquele suporte, não.

O Anexo Único do Provimento 205/2021 tem um verbete só para esse suporte e ele não repete a vedação: "Cartão de visitas: deve conter nome ou nome social do(a) advogado(a) e o número da inscrição na OAB e o nome da sociedade, se integrante de sociedade. Pode conter número de telefone, endereço físico/eletrônico, QR Code que permita acesso aos dados/site". Quem procura a regra de foto só no provimento não a encontra, porque ela mora no código de ética.

A frase geral que a busca repete vem de outro lugar: do Código de Ética de 1995, art. 31, que dizia "o anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia". Esse código foi revogado pelo próprio texto que o substituiu: o art. 80 do CED de 2015 dispõe que "fica revogado o Código de Ética e Disciplina editado em 13 de fevereiro de 1995", e o art. 79 fixa a vigência do novo em 1º de setembro de 2016. O arquivo antigo continua disponível, e a página de legislação da OAB o identifica no menu como o CED anterior, revogado pelo novo Código. Não há erro nem pegadinha: há um acervo histórico publicado ao lado do texto vigente, e uma frase de 1995 circulando como se fosse a regra de hoje (conferido em 07/08/2026).

O que sobra no lugar dela é um critério, não uma proibição de imagem. O art. 3º do Provimento 205/2021 diz que "a publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão", e o § 1º acrescenta que ela deve se dar "sem incitar diretamente ao litígio judicial, administrativo ou à contratação de serviços, sendo vedada a promoção pessoal". Promoção pessoal aqui é o oposto de identificação profissional: a mesma norma que veda a primeira permite, no art. 5º, § 2º, a foto do advogado e do escritório.

Um detalhe que separa a advocacia da medicina: o art. 7º do provimento estende as regras "à divulgação de conteúdos que, apesar de não se relacionarem com o exercício da advocacia, possam atingir a reputação da classe à qual o profissional pertence". Já o manual do CFM, no capítulo de redes sociais próprias, escreve que "se um médico usar suas redes sociais apenas para compartilhar aspectos pessoais sem fazer referência à prática da medicina, não é necessário identificar-se conforme estabelecido pela Resolução CFM nº 2.336/2023", com a ressalva de que as regras voltam a valer assim que ele fala de medicina ali. Duas respostas oficiais opostas para a mesma dúvida sobre perfil pessoal. Crédito onde ele é devido: o guia de foto profissional para advogados da Juridigital é a única página em português que junta imagem gerada por IA e regra da OAB, e acerta a direção ao dizer que ter uma foto profissional "não só é permitido, como é recomendável"; o que falta lá é o número do artigo e o literal de cada norma.

Antes e depois, imagem de paciente e a única vedação de manipular imagem

Existe uma frase circulando como se fosse regra do retrato do profissional: a de que o CFM proíbe imagem manipulada. A vedação existe mesmo, e o capítulo dela é outro. Ela está no Capítulo IX da Res. CFM 2.336/2023, cujo título é "Do uso da imagem de pacientes ou de banco de imagens", no art. 14, II, alínea "f": "é vedada qualquer edição, manipulação ou melhoramento das imagens". O sujeito do capítulo inteiro é a imagem do paciente ou do banco de imagens usado com finalidade educativa. Aplicar essa alínea ao retrato de quem publica é trocar o objeto da norma.

Na odontologia, o assunto tem duas camadas que convivem. O Código de Ética Odontológica (Res. CFO-118/2012) define como infração, no art. 44, XII, "expor ao público leigo artifícios de propaganda, com o intuito de granjear clientela, especialmente a utilização de imagens e/ou expressões antes, durante e depois, relativas a procedimentos odontológicos", e o inciso I do mesmo artigo trata da publicidade enganosa ou abusiva "inclusive com expressões ou imagens de antes e depois". Sete anos depois, a Res. CFO-196/2019 autorizou, no art. 2º, "a divulgação de imagens relativas ao diagnóstico e à conclusão dos tratamentos odontológicos quando realizada por cirurgião-dentista responsável pela execução do procedimento", sempre com termo de consentimento do paciente. O intervalo continua vedado: o art. 3º proíbe "a divulgação de vídeos e/ou imagens com conteúdo relativo ao transcurso e/ou à realização dos procedimentos, exceto em publicações científicas".

Na fisioterapia, o art. 15, V, do Código de Ética veda inserir em anúncio ou divulgação "nome, iniciais de nomes, endereço, fotografia, inclusive aquelas que comparam quadros anteriores e posteriores ao tratamento realizado, ou qualquer outra referência que possibilite a identificação de cliente/paciente/usuário, salvo com a autorização formal prévia". O parágrafo único, na redação da Res. COFFITO nº 532/2021, é o único texto de conselho que usa a palavra autenticidade sobre imagem: havendo autorização formal, a divulgação pode ocorrer "observando-se, em qualquer hipótese, a dignidade da profissão e do paciente, além da autenticidade da imagem". De novo, o sujeito da frase é a imagem do cliente ou paciente, não o retrato do fisioterapeuta.

O fecho desta seção é o resumo dela: nenhuma dessas regras fala do retrato do profissional. Elas tratam de imagem de terceiro, de consentimento e de comparação de resultado clínico. Confundir as duas coisas é o erro mais comum do assunto, e é o que faz um profissional achar que não pode nem trocar a foto do perfil.

Antes de aplicar isso ao seu caso

Este artigo descreve normas publicadas e transcreve o texto delas. Não é orientação jurídica nem ética, não diz se um caso concreto é infração e não substitui a consulta ao seu conselho. Na medicina, quem examina divulgação é a Codame (Res. CFM 2.336/2023, arts. 15 e 16).

Foto gerada por IA: o que as normas dizem, e a conta que prova

Aqui a resposta honesta é uma ausência, e ausência só vale publicada com método. Baixamos os nove documentos em 07/08/2026 com um cliente de linha de comando e User-Agent de navegador; extraímos o texto dos PDFs com pdftotext; limpamos do HTML os blocos de script, estilo, navegação, cabeçalho e rodapé; no PDF do CFM recortamos o corpo normativo antes da exposição de motivos e removemos o rodapé repetido em todas as páginas; e contamos por radical, sem acento e sem caixa, com fronteira de palavra para a sigla curta. As três páginas em HTML entram como servidas depois dessa limpeza, com o resíduo de menu e de formulário do site dentro da conta, o que empurra o denominador para cima e nunca para baixo. Denominador declarado: 31.965 palavras, somadas documento a documento.

O resultado, nesse total: "inteligência artificial" aparece zero vez; a sigla IA, zero; "sintétic", zero; "avatar", zero. Os cinco casos de "fotograf" se distribuem assim: um na Res. CFM 2.336/2023 (a permissão do art. 9º, I), dois no Código de Ética da advocacia (um permitindo a fotografia do escritório, outro vedando a pessoal no cartão de visitas) e dois no Código da Fisioterapia, que são o mesmo art. 15, V impresso duas vezes, na redação anterior e na atual, os dois sobre fotografia de paciente. Contando dispositivo em vez de ocorrência, são quatro, e a distribuição não muda: uma permissão sobre a imagem do profissional, duas sobre o material do advogado e uma sobre a imagem do paciente. Um caveat de método, para você reproduzir: a página do COFFITO publica o texto compilado com a redação anterior e a nova lado a lado, então incisos alterados contam duas vezes numa varredura bruta. Nenhum dos zeros acima muda por causa disso.

O teste mais duro passa também. O CFM publicou a Resolução CFM nº 2.454, de 11 de fevereiro de 2026, cuja ementa é "normatiza o uso da inteligência artificial na medicina". Nas 5.918 palavras dela, "fotografia" dá zero, "retrato" dá zero, "perfil" dá zero e "selfie" dá zero. A única ocorrência de publicidade é o art. 7º, § 3º, que devolve o assunto: "O uso de modelos, sistemas e aplicações de IA aplicados à medicina com finalidade mercantil, publicitária ou promocional deve observar rigorosamente as normas éticas relativas à publicidade médica". E, quando o Anexo I define IA generativa, o exemplo que ele dá é "algoritmos geradores de imagens médicas sintéticas": imagem médica, e não retrato do médico.

A conclusão que cabe dizer, e só ela: as normas de conselho abertas em 07/08/2026 não tratam de imagem gerada por inteligência artificial. O critério publicado que sobra é o de publicidade, e ele tem dois eixos, identificação do registro e ausência de promessa de resultado. Onde o texto é omisso, quem responde sobre um caso concreto é a comissão do conselho regional, não uma página de blog.

Duas fronteiras, para não repetir o que já está no acervo. Onde uma imagem gerada é aceita ou recusada por quem a recebe é assunto de um levantamento por destino, em que quem decide é a plataforma ou o órgão que recebe a imagem, e ali o emissor da regra nunca é um conselho de classe. Já quem é dono do arquivo pertence a outra camada: titularidade, autoria e limites da licença do fornecedor respondem por isso, enquanto o conselho regula a conduta de quem divulga o próprio serviço. São perguntas diferentes, e as duas continuam abertas ao mesmo tempo.

Checklist do perfil em profissão regulamentada, e as três perguntas para o caso que não está na tabela

O que segue junta, em sete linhas, o que está espalhado por nove documentos. É um roteiro de conferência do perfil, não um parecer: cada item aponta a norma que o sustenta, e cada norma vale para quem está inscrito naquele conselho.

  1. O registro está na página principal do perfil, junto com a palavra da profissão, e não dentro da imagem (CFM, art. 4º e art. 6º; Manual da Codame, item 6).
  2. A especialidade só aparece se estiver registrada, e acompanhada do número correspondente, no caso da medicina o RQE (CFM, art. 4º, II).
  3. A legenda não promete, não garante e não insinua resultado, e não usa superlativo sobre si mesmo (CFM, art. 11, XII e § 3º; CFP, art. 20, "e"; COFFITO, art. 46; CFO, Res. 196/2019, art. 2º, § 1º).
  4. Não há paciente, cliente ou terceiro identificável na imagem, nem ao fundo, sem autorização formal prévia (COFFITO, art. 15, V; CFO, Res. 196/2019, art. 1º; CFM, Capítulo IX).
  5. Não há bem de ostentação em cena, o que inclui veículo, viagem, hospedagem e bem de consumo em destaque (OAB, Provimento 205/2021, art. 6º, parágrafo único).
  6. Se a peça sai do seu perfil, por compartilhamento ou por mensagem, a identificação vai junto com ela (resposta oficial do CFM na página de perguntas da resolução).
  7. O repost de elogio é raro e sóbrio: o manual do CFM define repostagem reiterada como a que ocorre mais de duas vezes por semestre.

Se o seu conselho não está entre os seis, o roteiro é outro, e são três perguntas na ordem. Primeira: o meu conselho publica norma de publicidade, e de que ano ela é? Segunda: essa norma fala da imagem do profissional, ou só de anúncio e de imagem de paciente? Terceira: o que ela exige que apareça junto, e em qual superfície, na peça, em cada publicação ou na página principal do perfil?

Uma advertência de método que vale para qualquer conselho, e que a leitura de hoje entregou de graça: abra também a lista de resoluções, não só o PDF do código. O PDF do código odontológico servido hoje na página de códigos do CFO traz o art. 44, XIV, na redação anterior, enquanto a Res. CFO-SEC-271, de 18 de junho de 2025, já deu outra redação a esse inciso (conferido em 07/08/2026). Não é erro de ninguém: é o intervalo normal entre uma alteração e a consolidação do PDF. A mesma resolução, aliás, não tocou no art. 44, XII, que é o do antes e depois. E quando quem publica é a clínica ou o escritório, e não a pessoa, o assunto vira outro: a foto encomendada pela empresa, e não pelo profissional muda a escala da produção, mas não muda quem responde pela identificação.

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Onde está
O ajuste prático
Usar uma foto profissional no perfil
A própria imagem é permissão nomeada na medicina, e fotos dos advogados são expressamente permitidas na advocacia
Res. CFM 2.336/2023, art. 9º, I; Provimento OAB 205/2021, art. 5º, § 2º
Nenhum ajuste na foto. Confira a bio: nome, palavra da profissão e número de registro
Postar uma selfie
Permitida no CFM "desde que não tenham características de sensacionalismo ou concorrência desleal" e autorizada no CFO, com termo de consentimento quando há paciente na imagem
Res. CFM 2.336/2023, art. 8º, III; Res. CFO-196/2019, art. 1º
Tire o paciente do enquadramento ou obtenha o termo antes de publicar; cuide da legenda, não da pose
Publicar antes e depois de um tratamento
O código odontológico trata antes, durante e depois como artifício de propaganda, e a resolução de 2019 autoriza diagnóstico e conclusão pelo profissional que executou, com consentimento
Res. CFO-118/2012, art. 44, I e XII; Res. CFO-196/2019, arts. 2º e 3º
Assunto exclusivo do profissional executante, com termo assinado, sem o intervalo do procedimento e sem promessa no texto
Aparecer na foto com um cliente ou paciente
Toda norma que trata disso exige autorização formal prévia, e a fisioterapia veda identificação sem ela
Res. COFFITO 424/2013, art. 15, V; Res. CFO-196/2019, art. 1º
Consentimento por escrito antes de fotografar, e não depois de publicar
Usar foto no cartão de visitas
Na advocacia é vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nesse suporte, embora a fotografia do escritório seja admitida no material
CED (Res. 02/2015), art. 44, §§ 1º e 2º
Retire o retrato do cartão e mantenha nome, inscrição na OAB e contato; a foto pessoal segue valendo no perfil e no site
Textos conferidos em 07/08/2026 nos sites do CFM, da OAB, do CFO e do COFFITO. A coluna do ajuste é leitura operacional nossa.

Perguntas frequentes

01Médico pode postar selfie e usar a própria foto no perfil?+
A Res. CFM 2.336/2023 escreve, no art. 8º, III, que a publicação nas redes sociais de autorretrato (selfie), imagens e áudios "está permitida, desde que não tenham características de sensacionalismo ou concorrência desleal". E o art. 9º, I, lista entre as permissões utilizar fotografia ou vídeo com "sua própria imagem". A condição está na mesma frase da permissão, e vale ler as duas juntas.
02Advogado pode ter foto no perfil profissional?+
O Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB permite, no art. 5º, § 2º, "a utilização de logomarca e imagens, inclusive fotos dos(as) advogados(as) e do escritório". A vedação de fotografia pessoal está no Código de Ética e Disciplina, art. 44, § 2º, e alcança os cartões de visitas. A frase geral de que o anúncio não deve conter fotografias é do Código de 1995, revogado pelo art. 80 do código atual, em vigor desde 1º de setembro de 2016.
03O número de registro precisa aparecer na foto?+
Nenhuma das nove normas abertas em 07/08/2026 pede isso. O CFM ancora na página principal do perfil (art. 6º) e responde, na página de perguntas da resolução, que cada card não precisa repetir o CRM, bastando que a informação esteja no perfil, com ressalva para peça compartilhada fora dele. O CFO é o mais exigente: o art. 4º da Res. 196/2019 pede nome e número de inscrição em todas as publicações de imagens e vídeos.
04Preciso me identificar se o meu perfil é pessoal?+
Depende do conselho, e os dois textos existem. O manual do CFM diz que, se o médico usa a rede apenas para compartilhar aspectos pessoais sem fazer referência à prática da medicina, não é necessário identificar-se, mas as regras voltam a valer assim que ele aborda temas da área. Na advocacia, o art. 7º do Provimento 205/2021 estende as normas a conteúdos que, apesar de não se relacionarem com o exercício da advocacia, possam atingir a reputação da classe.
05Posso usar uma foto gerada por IA no perfil de uma profissão regulamentada?+
Nas nove normas abertas em 07/08/2026, de seis conselhos e 31.965 palavras, a expressão inteligência artificial não aparece nenhuma vez, e nem mesmo a Res. CFM 2.454/2026, que normatiza o uso de IA na medicina, menciona fotografia, retrato ou perfil em suas 5.918 palavras. O que existe publicado é o critério de publicidade: identificação do registro e ausência de promessa de resultado. Esta página descreve o que está publicado; a decisão sobre um caso concreto é do conselho de quem lê.
↘ A parte que é foto

Comece pelo retrato; o resto do perfil é conferência

O fotoslinkedin gera a foto profissional com o gpt-image-2 a partir de 1 a 5 fotos suas, e a primeira é grátis, sem cartão. Nenhum gerador confere norma de conselho: registro na bio e legenda seguem sendo leitura sua.

Fazer o retrato de teste

Resumo e próximos passos

Cinco pontos para levar desta página, todos ancorados em texto publicado e conferidos em 07/08/2026:

  • Em seis conselhos e 31.965 palavras de norma, "fotograf" aparece cinco vezes e só uma tem o rosto do profissional como sujeito. Ela é uma permissão, no art. 9º, I, da Res. CFM 2.336/2023.
  • A pergunta certa não é se a foto pode. É o que a norma exige que apareça ao lado dela, e a resposta nos seis é a mesma: nome, palavra da profissão e número de registro. Muda só a superfície.
  • CFM e CFO respondem de forma oposta a onde o registro entra, o perfil ou cada publicação de imagem, e as duas respostas são oficiais. Cada profissional segue a do seu conselho.
  • A proibição de foto que a busca repete na advocacia vem do Código de Ética de 1995, revogado. O texto em vigor permite a foto do advogado e veda apenas a fotografia pessoal no cartão de visitas.
  • Nenhuma das nove normas escreve inteligência artificial, e nem a resolução que o CFM publicou em 2026 para normatizar IA na medicina fala de fotografia, retrato ou perfil.

Se o próximo passo é a foto em si, e não a norma, o pilar que reúne enquadramento, roupa, fundo e exemplos por área é o lugar de começar. E, para qualquer dúvida sobre um caso concreto, publicidade irregular ou peça já no ar, quem responde é a comissão de divulgação do seu conselho regional, não esta página.

PM
Autor · Fundador, fotoslinkedin.com.br

Pedro Mota

Pedro Mota é fundador da fotoslinkedin.com.br, ferramenta de IA que transforma uma selfie em foto profissional pronta pro Linkedin em 60 segundos. Antes, atuou com design e produto digital. Hoje vê centenas de fotos por semana e escreve sobre o que funciona pra carreira no Brasil em 2026.

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