Quem apertou o botão é autor da obra e quem aparece na foto é titular da imagem. Quem encomendou o retrato tem uma regra só dele na Lei 9.610/1998, mas ela fala em reprodução: recorte, filtro e crédito continuam sendo assunto do papel que vocês assinaram.
O que você pode fazer com a foto do ensaio: dez decisões e onde cada uma está escrita
Você já tem os arquivos. O ensaio foi pago, o link chegou por e-mail, e a pergunta deixou de ser como escolher fotógrafo. De quem é a foto que o fotógrafo tirou de você, agora que o pagamento saiu e o arquivo está no seu computador? Na prática essa dúvida chega sempre em forma de tarefa: recortar no quadrado do perfil, converter para preto e branco, mandar para o time de marketing, imprimir no crachá, publicar sem escrever o nome de quem fotografou. A tabela abaixo é o artigo inteiro em uma tela. Cada linha diz de quem sai a autorização, em qual dispositivo isso está escrito e o que fazer quando não existe papel nenhum entre vocês.
Três avisos antes de ler. O primeiro: cada citação de lei aqui foi aberta no texto oficial do Planalto e no repositório de súmulas do Superior Tribunal de Justiça em 11 de agosto de 2026, e cada artigo aparece nomeado para você conferir sem intermediário. O segundo: onde a lei não decide, a célula diz que não decide, em vez de completar a frase por conta própria. O terceiro, que vale para o texto inteiro: isto é conteúdo informativo sobre documentos públicos e não é parecer jurídico.
De quem é a foto que o fotógrafo tirou: duas titularidades no mesmo clique
No instante em que o obturador fecha, duas coisas diferentes passam a existir com donos diferentes. Uma é a obra fotográfica. A outra é a sua imagem. Elas não se anulam nem se somam: convivem. Quase toda confusão sobre de quem é a foto vem de responder uma quando a pergunta era a outra.
Do lado da obra, a Lei 9.610/1998 lista no art. 7º, VII, entre as obras intelectuais protegidas, "as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia". O art. 11 diz que "autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica" e o art. 22, que "pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou". O art. 28 fecha o desenho: cabe ao autor "o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor" da obra. Nada disso é conclusão sobre o seu arquivo: é uma lista de obras protegidas e uma regra de titularidade, e as duas ainda vão esbarrar no rosto que aparece na foto.
Do lado do rosto, a Constituição declara no art. 5º, X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação", e no art. 5º, XXVIII, "a", assegura "a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas". O Código Civil detalha no art. 20: a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa "poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais", salvo se autorizadas.
Dois cuidados antes de transformar o art. 20 em escudo. O primeiro está no modo verbal: a utilização poderá ser proibida, a requerimento de quem aparece, e requerimento é iniciativa de alguém, não um bloqueio que age sozinho. O segundo cuidado é com o que vem impresso ao lado dos arts. 20 e 21 na mesma página oficial: a marcação (Vide ADIN 4815). Ela aparece aqui porque está lá, e o que ela produz não é assunto que um artigo resolva.
A dobradiça entre os dois lados está escrita dentro da própria lei autoral, no art. 79: "o autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos". A oração que decide é a do meio, observadas as restrições: o titular da obra entra na conversa já limitado pelo rosto que ela mostra, antes de qualquer contrato ser assinado. Nenhuma das duas partes manda sozinha na foto, e é por isso que a resposta útil nunca é um lado ganhando do outro.

Uma fronteira, para você não procurar aqui o que mora em outro lugar. Este artigo trata da foto feita por uma pessoa, com uma câmera, sob encomenda. Quando quem produziu a imagem é um sistema, a pergunta muda de lugar e passa a envolver o termo de uso da ferramenta: as duas camadas e este mesmo caput do art. 79 já foram destrinchados por aqui em quando quem fez a imagem é um sistema, e não uma pessoa. A diferença que muda tudo é que, no ensaio pago, o autor tem nome, endereço e direitos morais irrenunciáveis.
Paguei o ensaio: o artigo que responde metade da pergunta
A pergunta mais buscada do assunto tem um dispositivo dedicado, e quase ninguém o cita para quem pagou. É o art. 46, I, "c", da Lei 9.610/1998. Ele diz que não constitui ofensa aos direitos autorais a reprodução "de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros".
Leia devagar, porque o texto carrega duas condições dentro dele. A primeira: o que ele libera é a reprodução, que é palavra técnica na lei, e não "tudo". A segunda: ele vale "não havendo a oposição da pessoa neles representada", ou seja, a permissão de quem encomendou convive com o poder de quem aparece de dizer não.
A primeira condição é a que quase ninguém abre, porque a própria lei define reprodução num inciso e comunicação ao público em outro. O art. 5º, V, chama de comunicação ao público o "ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares". O art. 5º, VI, define reprodução como "a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos". Publicar a foto num perfil é qual dos dois, ou os dois ao mesmo tempo? Não localizamos, em 11 de agosto de 2026, decisão publicada que resolva essa distinção para a foto de perfil. Escrever uma resposta aqui seria inventar uma que ninguém publicou.
Existe leitura publicada, e ela precisa ser lida como o que é. Um artigo jurídico assinado por Thyago Garcia, na seção De Peso do Migalhas, de 29/03/2022, lê a alínea "c" como "uma mútua concessão de direitos entre os contraentes de um trabalho de fotografia", em que "o proprietário do objeto encomendado, por sua vez, possui autorização tácita de reprodução da fotografia". O mesmo texto escreve a frase que mais surpreende quem pagou: "Mesmo que o fotógrafo entregue cópias das fotografias, isso não significa, a rigor, que tenha transferido quaisquer direitos de utilização, fruição ou disposição daquelas imagens para o seu contratante". É opinião assinada, não é norma. A página do portal publica só a abertura do texto; as citações deste artigo saem da íntegra em PDF, com 4.696 palavras. O próprio autor menciona decisões recentes de um tribunal estadual sem indicar número de processo; registramos que a menção existe e não citamos decisão que não abrimos.
Do outro lado da mesma lei está o artigo que organiza tudo o que sobra. O art. 29 diz que "depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como", e a lista que vem depois é exemplificativa: a reprodução parcial ou integral (I), a adaptação e "quaisquer outras transformações" (III), a inclusão em base de dados e o armazenamento em computador (IX) e, para não sobrar dúvida, "quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas" (X). Isso não transforma tudo em proibição. Quer dizer que o padrão da lei é a autorização, e que a função do recibo é converter esse padrão numa lista de coisas que você pode fazer sem perguntar de novo.
Cortar no círculo, virar preto e branco, botar filtro: o cruzamento que a busca não faz
Aqui está o vazio mais estranho do assunto. Sete páginas foram baixadas e medidas para escrever este artigo, em 11/08/2026, e elas somam 11.408 palavras. Todas transcrevem ou resumem o art. 79, § 2º. Em nenhuma delas aparecem as palavras recorte, cortar, círculo, miniatura, avatar, preto e branco ou crachá: zero ocorrência, contagem por radical, nas sete. A lei foi explicada para quem fotografa. Ninguém escreveu para quem recebe o arquivo e vai recortá-lo no quadrado do perfil dez minutos depois.
Comece pelo literal. O § 2º do art. 79 diz: "É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor". Quem faz a síntese que um blog não deveria fazer sozinho é o próprio Judiciário: a página Direito Fácil, do TJDFT, publicada em 01/12/2017, escreve que "no parágrafo 2º do mesmo artigo, há uma proibição expressa de alteração das fotos por terceiro, sem autorização do criador". É material educativo de tribunal, não é decisão judicial, e a diferença importa para não transformar uma cartilha em jurisprudência.
Duas outras peças da mesma lei entram aqui. O art. 24, V, coloca entre os direitos morais do autor "o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada", e o art. 24, IV, o de "assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra". A condicionante do inciso IV está dentro dele e não pode ser recortada da citação: a oposição prevista ali se liga ao prejuízo à obra ou ao autor. E o art. 29, III, lista a adaptação e as demais transformações entre as modalidades que dependem de autorização prévia e expressa.
Agora o mundo real, do outro lado da linha. A Central de Ajuda do Linkedin descreve, em português, o que a plataforma oferece depois que você carrega a imagem: "Recortar a foto, usar filtros de foto, ajustar, alterar a posição e o tamanho, girar ou selecionar a visibilidade da sua foto de perfil". São seis operações listadas pela própria plataforma, conferidas em 11/08/2026. O blog de talentos da mesma empresa, em texto de Lydia Abbot de 19/04/2022, nomeia seis filtros e quatro ajustes: brilho, contraste, saturação e vinheta.
E o recorte não é uma metáfora, é uma fração. O avatar redondo inscreve um círculo dentro de um quadrado, e um círculo inscrito ocupa π/4 da área, isto é, 78,54%. Sobram 21,46% descartados, distribuídos pelos quatro cantos, cerca de 5,37% em cada um. Num arquivo de 1024x1024, são 225.026 pixels que não aparecem; num avatar servido a 400x400, 34.336. A conta é geometria, não é especificação de plataforma nenhuma, e a conta completa está em o artigo em que essa fração do círculo foi calculada.
Junte as duas metades e você tem a pergunta que ninguém escreveu: um recorte que descarta 21,46% do quadro é reprodução em absoluta consonância com o original? Não localizamos decisão publicada que diga se o recorte automático de uma plataforma é alteração para efeito do art. 79, § 2º; conferido em 11 de agosto de 2026. Este texto para aqui, de propósito. O interessante é que a mesma dúvida vale para o retrato que o site da empresa corta em faixa, para a miniatura de 48 px e para a versão em preto e branco do slide.
O que resolve isso não é uma conclusão de blog, é uma linha no papel: uma autorização escrita de recorte e adaptação para perfil, com conversão para preto e branco, ajuste de brilho e contraste e redimensionamento por canal. É a cláusula 4 da lista que vem adiante, e ela custa uma frase de e-mail antes da sessão.
Um caso que cresce rápido e merece destaque: usar a foto do ensaio como imagem de referência para gerar outra foto é uma modalidade de utilização como qualquer outra e cai no art. 29, III, IX e X, porque envolve transformação, armazenamento em computador e inclusão em base de dados. Se o plano é anexar arquivos numa geração, o caminho limpo é usar fotos suas, feitas por você. Quais arquivos servem de entrada numa geração é assunto de outro texto; de quem eles podem ser é deste.
Crédito: o que a lei manda e onde o campo não existe
O crédito é a parte em que a lei é mais direta e o mundo digital é mais desorganizado. O art. 79, § 1º, é uma linha só: "A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor". O art. 24, II, coloca entre os direitos morais "o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra". E o art. 27 explica por que uma cláusula de dispensa de crédito é conversa de advogado e não de blog: "Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis". O que este texto não faz é dizer se uma cláusula assim vale no seu contrato.
O art. 108 descreve a consequência, e ele é bem mais específico do que a paráfrase que circula. Quem, na utilização de obra intelectual, deixar de indicar o nome do autor "além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade", e os três incisos descrevem a forma dessa divulgação por tipo de veículo, com prazo e destaque definidos. Não é "você vai ser processado": é um dever de reparar e de divulgar, escrito com forma.
O problema prático é que a lei fala em utilização e não em canal, e os canais são muito diferentes entre si. O avatar de um perfil não tem campo de legenda: é uma bolinha de poucos pixels. Já o post tem legenda, a página "sobre" tem parágrafo, o site tem rodapé, a apresentação tem nota de rodapé e o documento em PDF, onde ainda cabe uma linha de legenda, tem margem inferior sobrando. A saída honesta é a mais simples: creditar onde existe campo e combinar por escrito, antes da sessão, o que acontece nos lugares onde campo nenhum existe.
A comunidade fotográfica vem escrevendo sobre isso há anos, e sempre do lado do autor. Uma página do Fotoclube Paraty sobre a Lei 9.610 e o hábito do "Foto: Divulgação" resume a posição numa frase: o crédito "não é uma gentileza, é uma obrigação legal". A mesma página cita valores de indenização atribuídos a tribunais sem indicar número de processo, e por isso não reproduzimos aqui decisão que não conseguimos abrir. O que interessa para você é a assimetria: o crédito é a única das dez decisões da tabela em que a lei não pede autorização de ninguém, apenas que um nome apareça.
O outro lado: o que o fotógrafo pode fazer com a sua foto
Toda pergunta deste artigo tem uma versão espelhada, e ela costuma chegar alguns dias depois, quando você vê a sua foto no Instagram do estúdio. O fotógrafo pode publicar a sua imagem no portfólio, vender para banco de imagens ou colocar num anúncio?
O portfólio é o caso em que a alínea "c" trabalha para os dois lados. A leitura do artigo do Migalhas, citada acima, é de que o fotógrafo "pode incluir o trabalho realizado em seu portfólio, mesmo que não possua os direitos patrimoniais daquela obra". Mas o texto da lei ressalva, na mesma alínea, que a hipótese vale "não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros". Quem aparece tem voz, e o próprio artigo do Migalhas escreve isso com todas as letras ao dizer que essa autorização mútua "é oponível apenas pelo detentor do direito de imagem".
Quando o uso é econômico, entra outra camada. O art. 20 do Código Civil trata da utilização da imagem que "se destinar a fins comerciais", e o Superior Tribunal de Justiça consolidou a Súmula 403, no repositório oficial de súmulas, assim: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". A ficha do enunciado registra aprovação pela Segunda Seção em 28.10.2009, publicação no DJe de 24.11.2009, edição 486, referências à Constituição, art. 5º, V e X, e ao Código Civil, arts. 186 e 927, e lista nove precedentes.
O primeiro precedente da lista mostra onde a briga acontece de verdade, e vale citar porque está transcrito no mesmo documento oficial. No EREsp 230.268-SP, julgado pela Segunda Seção em 11.12.2002 e publicado no DJ de 04.08.2003, a ementa do acórdão recorrido aparece resumida assim: "Danos materiais caracterizados pela publicação em periódicos nacionais, depois do prazo contratado e pela veiculação em encartes publicitários e em revistas estrangeiras sem autorização". A exposição do relator registra ainda que o recurso especial alegava violação do art. 46, I, "c", da Lei de Direitos Autorais. Prazo e veículo: são exatamente as duas colunas que faltam na maioria dos recibos de ensaio. Nada aqui prevê resultado de caso parecido; o que este parágrafo faz é mostrar o que já está publicado.
Uma fronteira para fechar o lado de lá: aqui a relação é contratual e conhecida, com nome, contrato e conversa possível. Quando a sua foto aparece na mão de alguém que você nunca viu, o caso em que não existe contrato nenhum entre vocês é outro problema e tem outro caminho.
Isto não é parecer jurídico. Este artigo cita documentos públicos, diz onde eles estão e mostra o que eles não decidem. Ele não diz se uma cláusula vale no seu contrato nem qual é o seu direito num caso concreto. Para isso, advogado.
A sessão foi paga pela empresa: três partes na mesma sala
Quando a empresa contrata a sessão, a foto nasce com três partes: quem fotografou, quem pagou e quem aparece. As três têm posições diferentes, e nenhuma delas desaparece porque a nota fiscal saiu no nome de uma. Confundir nota fiscal com contrato de cessão é o engano mais frequente dessa mesa.
É aqui que o art. 49 da Lei 9.610/1998 vira a peça mais aproveitável do texto inteiro, e é raro encontrá-lo em artigo escrito para quem não é advogado. Os direitos patrimoniais podem ser transferidos, mas a própria lei escreve as limitações: "somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita" (II); "na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos" (III); "a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário" (IV); a cessão "só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato" (V); e, sem especificação de modalidade, "o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato" (VI). O art. 50, § 2º, completa: o objeto e "as condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço" são elementos essenciais do instrumento de cessão.
Traduzido para a sala de reunião: cinco anos e um país são os números que aparecem quando ninguém escreveu nada. Isso é o oposto de "a empresa pagou, então a empresa faz o que quiser", e também o oposto de "o fotógrafo entregou, então acabou". O artigo do Migalhas resume o mesmo ponto por outro ângulo: "a transferência de direitos patrimoniais deve ser expressa, e não se presume".
Antes de a sessão acontecer, três coisas precisam estar no e-mail de contratação, e elas cabem em um parágrafo: quais canais da empresa vão usar as fotos, por quanto tempo, e o que acontece com o seu uso pessoal do mesmo arquivo. O terceiro item é o mais esquecido e é o que interessa a quem está lendo aqui: se você quer a mesma foto no seu perfil profissional, isso precisa estar escrito, porque quem contratou o serviço foi a empresa, não você.
Este texto nasceu de um buraco que o próprio blog deixou aberto: o texto que organiza a contratação da sessão pela empresa lista, entre os itens que ficam fora do escopo de uma contratação comum, o "reuso comercial além de site/Linkedin", e não diz o que fazer quando esse item não foi escrito em lugar nenhum. É esse buraco que as seis cláusulas da próxima seção tapam. Sobre a LGPD, uma frase e o limite: a Lei 13.709/2018 trata do tratamento de dados pessoais e o art. 4º, I, declara que ela não se aplica ao tratamento "realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos", o que coloca o estúdio e a empresa dentro do assunto e o seu álbum pessoal fora dele. Dizer o que uma empresa deve apagar, quando e sob qual base legal exige análise do caso concreto, e isso é trabalho de advogado.
Seis cláusulas para o recibo do ensaio
O que vem abaixo não é minuta de contrato: é a lista de assuntos que precisam estar no papel, escrita em português comum, para você levar ao fotógrafo, ao RH ou ao advogado. Cada item existe porque um artigo da lei o torna necessário, e o comentário logo depois do bloco diz qual é.
RECIBO DO ENSAIO - o que precisa estar escrito
1. OBJETO
Quais arquivos serão entregues: quantidade, resolução, formato e prazo
de entrega.
2. MODALIDADES AUTORIZADAS
Onde eu posso publicar as fotos, uma a uma: perfil profissional, site da
empresa, currículo, crachá, apresentação comercial, mídia paga.
3. PRAZO E TERRITÓRIO
Por quanto tempo a autorização vale e em que país. Sem nada escrito, a lei
fixa cinco anos e o país em que o contrato foi firmado.
4. RECORTE E ADAPTAÇÃO
Autorização expressa para recortar em quadrado e em círculo, ajustar brilho
e contraste, converter para preto e branco e redimensionar por canal.
5. CRÉDITO
Como o nome do fotógrafo aparece, em quais canais, e o que fazer nos canais
sem campo de legenda, como o avatar e a miniatura.
6. PORTFÓLIO E USO PROMOCIONAL PELO FOTÓGRAFO
O que eu autorizo (site, redes, portfólio impresso) e o que eu excluo (banco
de imagens, anúncio de terceiro, revenda), com prazo e forma de revogação.Por que cada uma existe, com o dispositivo ao lado:
- Objeto. Art. 49, VI: sem especificação de modalidade, o contrato é interpretado restritivamente, limitado ao indispensável à finalidade. Objeto vago vira autorização estreita, e quem perde é quem pagou.
- Modalidades autorizadas. Art. 29, caput e incisos: a utilização depende de autorização prévia e expressa, e a lista de modalidades é aberta. Por isso a lista precisa ser a sua, com os seus canais, e não um modelo genérico baixado da internet.
- Prazo e território. Art. 49, III e IV, e art. 50, § 2º: cinco anos sem estipulação escrita, validade no país em que o contrato foi firmado, e tempo, lugar e preço como elementos essenciais do instrumento.
- Recorte e adaptação. Art. 79, § 2º, e art. 24, IV: a vedação de reproduzir fora de absoluta consonância com o original e o direito de integridade da obra. É a cláusula que resolve o círculo do avatar sem depender de interpretação de ninguém.
- Crédito. Art. 79, § 1º, art. 24, II, art. 27 e art. 108: o nome legível na utilização por terceiros, o direito moral irrenunciável e a forma da reparação quando o nome some.
- Portfólio e uso promocional. Art. 46, I, "c", art. 20 do Código Civil e Súmula 403 do STJ: a ressalva da oposição de quem aparece e a regra própria do uso com fim econômico. É a única cláusula em que quem autoriza é você.
Duas observações de uso, para a lista não virar papel de gaveta. Se o fotógrafo já tem contrato próprio, e bons profissionais têm, use isto como checklist de leitura: procure os seis assuntos no documento dele e pergunte pelos que faltarem, em vez de propor um texto paralelo. E se a sessão for paga pela empresa, a lista vale duas vezes, porque quem assina não é quem aparece: nesse caso, os itens 2, 3 e 6 precisam nomear tanto os canais da empresa quanto os seus.
Três ausências conferidas em 11 de agosto de 2026, e o limite deste texto
Um artigo honesto sobre lei precisa dizer onde ele para. São três pontos, todos conferidos em 11 de agosto de 2026:
- Recorte automático de plataforma. Não localizamos decisão publicada que diga se o corte redondo aplicado por uma plataforma é alteração para efeito do art. 79, § 2º.
- Perfil é reprodução ou comunicação ao público? A lei define os dois em incisos separados (art. 5º, VI e V) e a alínea "c" do art. 46, I, fala em reprodução. Não localizamos decisão publicada que resolva a distinção para a foto de perfil.
- A Súmula 403 no debate do ensaio. Nas sete páginas que a busca devolve sobre direito autoral na fotografia, o enunciado não aparece nenhuma vez. Ele entrou aqui pelo PDF do repositório de súmulas do STJ.
Para quem quiser repetir a medição, a regra de extração é esta. As sete páginas foram baixadas por linha de comando com User-Agent de navegador em 11/08/2026; o HTML foi limpo de script, estilo, navegação, cabeçalho, rodapé e barra lateral; o PDF do Migalhas foi extraído preservando o layout. Somam 11.408 palavras, a menor com 484 e a maior com 4.696. Uma das sete, um blog de fotógrafo, voltou a responder erro de servidor na reconferência do fim do dia, e entra na soma pelo valor medido de manhã. A contagem é por radical e sem acento, o que evita perder plural e flexão. Dois resultados pedem ressalva para não virarem número enganoso. O radical território aparece três vezes, e as três são o nome do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: sobre território de cessão de direitos, que é o assunto do art. 49, IV, a contagem real é zero. E o radical cort devolve uma única ocorrência no corpus inteiro, a palavra Corte no sentido de tribunal, dentro de uma ementa transcrita.
Falta o limite que fecha o texto. Transcrever a lei, nomear o artigo e apontar onde o assunto continua em aberto é o que cabe a um artigo. Julgar se a cláusula que o seu fotógrafo escreveu vale, estimar quanto a sua situação vale ou dizer qual é a saída de um caso concreto já é outra profissão. E a hora barata de contratar essa profissão é antes da sessão, enquanto o texto do recibo ainda está sendo escrito.
Perguntas frequentes
01Paguei o ensaio: as fotos são minhas?+
02Posso cortar a foto do ensaio para o círculo do perfil?+
03Preciso citar o nome do fotógrafo quando publico a foto?+
04O fotógrafo pode publicar a minha foto no portfólio dele?+
05A empresa pagou a sessão: posso usar a foto no meu perfil pessoal?+
Quando o próximo retrato começa por um escaneamento do rosto
O caminho começa pelo escaneamento do seu rosto em três etapas, mais a expressão que você escolher; a saída do gpt-image-2 é um quadrado de 1.024 x 1.024 px, e a primeira imagem sai sem cartão.
Resumo e próximos passos
Guarde três coisas deste texto. A obra e a imagem nascem juntas e com donos diferentes, e o art. 79 escreve essa convivência ao condicionar o direito do autor às restrições sobre retratos. Quem encomendou o retrato tem um dispositivo só dele, o art. 46, I, "c", que fala em reprodução e ressalva a oposição de quem aparece, o que deixa recorte, filtro, crédito e revenda no campo do que precisa estar escrito. E, quando ninguém escreve nada, os dois números que aparecem sozinhos são cinco anos e um país.
O que fazer agora muda conforme o seu ponto de partida. Com a sessão ainda por acontecer, vale voltar uma casa e olhar o pilar que cobre o ensaio em si, da luz à pose, porque parte dos problemas de uso nasce de uma foto que não servia para o canal pretendido. Com o arquivo já na mão e o plano de gerar outra imagem a partir dele, a pergunta troca de dono e está em autoria e licença quando a imagem sai de um modelo. E havendo contrato de empresa, mídia paga ou uma equipe inteira no meio, as seis cláusulas são material para a conversa com o jurídico antes da sessão, não depois da fatura.
Pedro Mota
Pedro Mota é fundador da fotoslinkedin.com.br, ferramenta de IA que transforma uma selfie em foto profissional pronta pro Linkedin em 60 segundos. Antes, atuou com design e produto digital. Hoje vê centenas de fotos por semana e escreve sobre o que funciona pra carreira no Brasil em 2026.



