A autorização que você assinou na admissão não passa a valer para sempre por decreto, e o Código Civil tem um artigo que permite exigir que a lesão cesse. O caminho começa por listar onde a foto está, com captura de tela datada, e pedir a retirada por escrito.
A empresa continua usando a minha foto depois que eu saí: por onde começar
Você pediu demissão, foi desligado ou o contrato acabou, e a empresa continua usando a sua foto depois que você saiu. Antes de tudo, desmonte a frase que você está usando: "a minha foto está no site" quase nunca é verdade. Ela está na página de equipe, num post antigo, num PDF de proposta que o comercial ainda envia, talvez num vídeo. Lugares diferentes, donos de botão diferentes, e um pedido genérico só resolve o primeiro.
São três movimentos, e a ordem separa um desabafo de um pedido:
- Inventariar. Abra os canais da empresa um a um e registre onde você aparece: endereço completo, data e captura de tela com a data visível. Sem isso você tem uma lembrança; com isso, um documento.
- Pedir por escrito, com data. Um e-mail endereçado, com a lista dos endereços e um prazo proposto.
- Só então falar de reparação. Essa conversa depende dos seus documentos e é com advogado. Este artigo para antes dela, de propósito.
A ordem não é burocracia. Numa decisão publicada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais em 02/03/2026, o primeiro grau julgou improcedente também por não haver prova de que os vídeos seguiam no ar; no recurso, a trabalhadora provou que as gravações continuavam publicadas dez dias depois da rescisão, "por meio de vídeo apresentado no processo". Dez dias e um arquivo datado mudaram o resultado.
A foto quase sempre nasceu de uma sessão que a empresa contratou: todo mundo no mesmo dia, mesmo fundo, mesmo enquadramento. O blog já descreveu como nasce a sessão que abastece a página de equipe, e essa conversa quase nunca inclui a pergunta que interessa aqui: o que acontece com o arquivo no dia em que alguém sai.
Onde a foto ficou: nove superfícies e o dono de cada botão
Lemos 14 páginas em português sobre esse assunto em 12/08/2026, somando 17.947 palavras extraídas. A contagem foi por radical, sem acento e sem caixa, sobre o texto inteiro de cada página, menu e rodapé incluídos, o que joga a favor delas. O verbo cessar aparece 36 vezes; inventário, proposta comercial, banner e folder aparecem zero vez, cada um. A internet jurídica em português sabe afirmar que o uso deve cessar; ela não diz onde a foto está.
A tabela abaixo é esse mapa. Use a última coluna antes de escrever qualquer e-mail: é ela que transforma "eles usaram minha imagem" em uma lista com endereço e data. Onde não conseguimos documentar um caminho de plataforma, a coluna diz isso em vez de inventar um botão.
Duas linhas merecem a fonte aberta. A ajuda do Perfil da Empresa no Google descreve a operação para quem administra o perfil ("clique em Fotos... Clique em Excluir", com 24 a 48 horas para a mídia aparecer): o botão existe, ele só não é seu. E o YouTube é a única superfície com caminho formal próprio para este caso, começando por uma condição escrita, "confirme se é possível identificar você claramente no conteúdo".
A notificação para pedir a retirada, escrita para você copiar
Modelos genéricos de notificação por uso indevido de imagem existem, e são vendidos em banco de petições. O que não existe é o modelo escrito para este caso: alguém que autorizou um dia, saiu, e agora precisa listar endereços. Cabe num e-mail, e os colchetes são seus.
Assunto: pedido de retirada da minha imagem dos canais da [EMPRESA]
A/C: [responsável pelo RH]
Cópia: [marketing ou comunicação] e [canal de privacidade publicado no rodapé
do site, se houver]
Eu, [SEU NOME COMPLETO], CPF [000.000.000-00], trabalhei na [EMPRESA] de
[DD/MM/AAAA] a [DD/MM/AAAA], no cargo de [CARGO].
Verifiquei em [DD/MM/AAAA] que a minha imagem continua publicada nos seguintes
endereços e materiais:
1. [URL completa] - [o que aparece ali: página de equipe, post, vídeo]
2. [URL completa] - [o que aparece ali]
3. [impresso: nome da peça, tiragem se souber, onde está exposto]
Com base no art. 12 do Código Civil, que permite exigir que cesse a lesão a
direito da personalidade, e no art. 20 do mesmo código, peço a retirada da
minha imagem de todos os itens acima.
[Se você assinou autorização] A autorização que assinei em [DD/MM/AAAA] não
fixou prazo de vigência e foi dada no contexto do contrato de trabalho,
encerrado em [DD/MM/AAAA]. Considero-a encerrada junto com o contrato e, na
medida em que o tratamento da minha imagem se apoie em consentimento, eu o
revogo por este documento (Lei 13.709/2018, art. 8º, § 5º, e art. 18, IX).
Peço ainda:
a) confirmação por escrito, com data, de que cada item foi retirado;
b) a informação sobre outros canais em que a minha imagem tenha sido
publicada (redes sociais, propostas, anúncios pagos, vídeos);
c) a suspensão de novas tiragens e o recolhimento do que estiver em estoque.
Proponho o prazo de [7 ou 15] dias corridos para a retirada e a resposta.
Anexo: capturas de tela com data dos itens listados.
[Cidade], [DD/MM/AAAA]
[SEU NOME COMPLETO] - [e-mail] - [telefone]Por que cada bloco está ali
- Identificação e datas do vínculo. Sem CPF, cargo e período, o RH não localiza você e o pedido morre na triagem.
- A lista com endereço, item por item. Ela registra o que estava publicado naquela data.
- O art. 12 do Código Civil. O alicerce do documento, e a peça que ninguém escreve: nas 14 páginas que abrimos, "art. 12" e "artigo 12" aparecem zero vez.
- O prazo. Proposta sua, não obrigação legal, e o parágrafo abaixo explica por quê.
- A confirmação e o pedido de outros canais. Você não conhece todas as superfícies; a empresa conhece.
O art. 12, caput, é a frase que sustenta o pedido: "Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei". Repare no verbo: exigir que cesse. Não é favor, e também não é botão automático: quem exige é a pessoa interessada.
Agora o limite mais importante deste texto: não existe prazo legal para retirar uma publicação. Os 15 dias que circulam vêm do art. 19, II da LGPD e são de outra coisa, a "declaração clara e completa" sobre confirmação de tratamento e acesso aos dados, "fornecida no prazo de até 15 (quinze) dias". Escrever 7 ou 15 dias na sua notificação é convenção sua, e serve para criar a data a partir da qual o silêncio vira algo demonstrável. Dizer que "a empresa tem 15 dias para tirar a foto" é atribuir à lei uma frase que ela não tem.

A segunda via: o canal de privacidade
O mesmo pedido pode seguir por um caminho paralelo. A LGPD manda divulgar publicamente as "informações de contato do encarregado... preferencialmente no sítio eletrônico do controlador" (art. 41, § 1º), e é por isso que vale procurar o link de privacidade no rodapé. Ali cabem a revogação, que "pode ser revogado a qualquer momento... por procedimento gratuito e facilitado" (art. 8º, § 5º), e o pedido de eliminação ou bloqueio do art. 18, IV, VI e IX. Duas ressalvas: o mesmo § 5º ratifica os tratamentos já realizados, então revogar não apaga o passado; e isso só vale na medida em que o tratamento se apoie em consentimento. Esse requerimento já está escrito campo a campo em o texto completo do pedido de eliminação de dados.
A autorização que você assinou na admissão tem prazo? Três perguntas ao papel
Quase todo mundo assinou alguma coisa no dia da admissão. Se você guardou a cópia, ela decide boa parte da conversa. Faça ao papel três perguntas, nesta ordem.
1. Até quando?
Procure prazo, vigência ou período. Se não estiver lá, você está na hipótese julgada nas duas decisões do TRT de Minas Gerais citadas mais abaixo. O que este artigo não escreve é que autorização sem prazo seja automaticamente inválida: isso é análise do caso concreto.
2. Para quê e onde?
Veja se o papel diz a finalidade (divulgação institucional, campanha comercial, comunicação interna) e os canais. A LGPD determina que "o consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas" (art. 8º, § 4º). A condicional não é detalhe: isso vale quando a base legal do tratamento é o consentimento, e se a empresa apoiar o uso em outra base do art. 7º a discussão muda.
3. Como se desautoriza?
Se o papel não diz como revogar, não é porque não dá. O art. 11 do Código Civil começa com uma ressalva que precisa ser lida junto: "Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária". Do lado da doutrina, o Conselho da Justiça Federal registrou no Enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil que "o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral": não é lei nem súmula, é doutrina, e vale pelo peso de argumento. Do lado da proteção de dados, a comunicação do titular é hipótese de término do tratamento (art. 15, III, "resguardado o interesse público").
O achado que a busca não isola: numa das decisões, o papel existia, era amplo e era gratuito, e a ausência de prazo foi lida contra quem escreveu o documento. Quando a discussão é o que precisa estar combinado antes de a imagem circular, o blog já tratou disso em o que a empresa precisa acertar antes de gerar a imagem da equipe. Aqui estamos do outro lado da linha do tempo.
O que a lei brasileira diz, artigo por artigo
Cinco dispositivos e um enunciado de tribunal superior sustentam quase tudo nesse tipo de caso, e vale ler cada um pelo que ele diz: boa parte dos textos sobre o tema cita o artigo certo com a conclusão exagerada.
- Constituição, art. 5º, X. "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Assegurar o direito de pedir não é garantir que alguém vá receber.
- Código Civil, art. 12. O direito de exigir que a lesão cesse. É o artigo da notificação, e não fixa prazo.
- Código Civil, art. 11. Direitos da personalidade intransmissíveis e irrenunciáveis, com a ressalva dos "casos previstos em lei" na abertura do caput.
- Código Civil, art. 20. O caput abre com "Salvo se autorizadas" e diz que a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa "poderão ser proibidas, a seu requerimento", se atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
- Código Civil, art. 18. "Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial." Entra quando nome e imagem aparecem juntos, o que é comum em página de equipe.
Uma observação que termina onde a fonte termina: a página do Código Civil no Planalto exibe a marcação "(Vide ADIN 4815)" ao lado dos arts. 20 e 21, e nós registramos que ela está lá sem interpretar o que produz. O inciso X citado acima está no texto da Constituição no repositório do Planalto.
A Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça é a peça mais citada do assunto e a mais esticada. O enunciado, no repositório oficial, diz: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". A ficha registra Segunda Seção, em 28.10.2009, DJe 24.11.2009, edição 486, e nove precedentes; o principal, o EREsp 230.268-SP, descreve o direito à imagem como de "duplo conteúdo: moral, porque direito de personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia". O limite está dentro da própria frase da súmula: ela trata de publicação com fins econômicos ou comerciais, e nem todo uso é. Este artigo não classifica a sua foto na página "quem somos" como uso econômico, porque isso é análise de caso concreto.
Crédito a quem já escreveu: das 14 páginas que lemos, a consolidação da pedroreisconsultoria é a que mais aplica esse enunciado ao caso trabalhista (quatro menções), escrevendo para o jurídico da empresa. O próprio blog também já publicou a súmula, com outro eixo: em o que o fotógrafo pode e não pode fazer com a foto que tirou ela é limite de quem criou o arquivo; aqui, fundamento de quem aparece nele.
Isto é conteúdo informativo, não parecer jurídico. Decisão de turma é caso concreto, não regra geral. A Súmula 403 fala de publicação com fins econômicos ou comerciais, que não é todo uso. O seu caso, com os seus documentos, é conversa com advogado.
Três decisões publicadas, e o que cada uma realmente decidiu
As três estão em página oficial de tribunal, com número de processo transcrito da própria notícia. Não valem como regra geral: valem como prova de que a discussão existe e de quais fatos os tribunais olharam.
O supervisor cujo silêncio virou argumento contra ele
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, processo RR-573-43.2020.5.12.0013, relator ministro Mauricio Godinho Delgado, notícia oficial de 13/05/2022. Empregado de 1998 a 2017, fotos inseridas no site em 2013 e mantidas, segundo ele, mesmo depois do fim do contrato; a empresa sustentou consentimento verbal. O tribunal regional concluiu que houve autorização tácita e registrou que, "após o término do contrato, o trabalhador não havia solicitado ou manifestado interesse na exclusão das imagens". No TST, o entendimento foi outro: uso sem "anuência expressa ou compensação pecuniária" configura abuso do poder diretivo, e "o uso comercial da imagem, mesmo ainda que não haja ofensa, constitui ato ilícito". Por unanimidade, R$ 5 mil.
O valor não é a lição. A lição é a frase da segunda instância: "você nunca pediu para tirar" virou fundamento de decisão. Isso não quer dizer que quem não pede perde o direito; quer dizer que pedir por escrito, com data, produz a prova que faltou ali.
A autorização ampla, gratuita e sem prazo
Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, processo 0010777-88.2023.5.03.0144, relatora desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, notícia oficial de 18/06/2025. A empregadora, fabricante de artefatos de madeira em Belo Horizonte, apresentou a autorização assinada, cedendo imagem, voz e escritos "em caráter gratuito, em todo território nacional e no exterior, por quaisquer formas e meios", e não houve alegação de vício de consentimento: "ele reconhece a validade da autorização, mas limitada à duração do contrato de trabalho". Para a relatora, o art. 11 do Código Civil "afasta a possibilidade de a empregadora usar a imagem do ex-empregado por tempo indeterminado, mormente em se considerando que a cessão, durante o pacto laboral, ocorreu a título gratuito", e a mitigação de um direito desses deve ser interpretada "de modo restritivo". O voto cita o Enunciado 4 da I Jornada. R$ 10 mil, mantida a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo.
Os dez dias que decidiram o recurso
Mesma Décima Primeira Turma, processo 0010702-39.2023.5.03.0018, relator desembargador Marcelo Lamego Pertence, notícia oficial de 02/03/2026. Vendedora comissionista de duas concessionárias, com cláusula contratual autorizando "o uso de sua imagem em todo e qualquer material de divulgação, interno ou externo, sem qualquer remuneração adicional". O primeiro grau julgou improcedente, inclusive por não haver prova de que os vídeos permaneciam ativos; no recurso, o registro datado resolveu isso, e o voto concluiu que "a manutenção dos vídeos com a imagem e a voz da ex-empregada nas mídias sociais da empresa, especialmente com fins comerciais, configura uso indevido". R$ 10 mil, decisão definitiva e processo arquivado.
Dois limites fecham a seção. São decisões de turma, em casos concretos: ler qualquer uma como "a lei diz que a autorização acaba com o contrato" é trocar decisão por regra. E, neste último caso, o pedido de cachê publicitário foi rejeitado: nem todo pedido é acolhido, mesmo quando o principal é.
Saiu do site e continua no Google: o que é violação e o que é indexação
Cena comum: a empresa retira a foto, a página fica limpa, e a busca pelo seu nome continua devolvendo o resultado antigo. São duas coisas: a publicação, que a empresa controla, e o resultado que sobrevive por um tempo, que é a cópia guardada pelo buscador.
A Central de Ajuda da Pesquisa do Google descreve esse estado: "se o conteúdo foi excluído de um site, mas ainda aparece nos resultados da Pesquisa Google, é possível que o cache ou a descrição da página estejam desatualizados". Para isso existe a ferramenta Atualizar conteúdo, em search.google.com/search-console/remove-outdated-content, com dois caminhos:
- Página: na aba "Página", insira o endereço que apresenta o conteúdo desatualizado e selecione Enviar.
- Imagem: procure a imagem em images.google.com.br, clique com o botão direito na miniatura, escolha "Copiar endereço do link", abra "Novo pedido", escolha Imagem e cole o endereço.
A mesma página avisa, em destaque, que "se você já atualizou uma página ativa, não é necessário preencher o formulário": a ferramenta serve para o que já saiu ou já mudou, e não substitui a retirada.
No outro caminho, o de remoção de conteúdo pessoal, o Google informa que "se o proprietário do site tiver removido as informações, elas também serão removidas da Pesquisa Google como parte do nosso processo normal de atualização". Os tipos listados ali são outros (conteúdo sobre menores de 18 anos, informações de identificação pessoal e doxxing, conteúdo sexual pessoal e sites com práticas abusivas de remoção): "foto de ex-empregado no site da empresa" não está entre essas políticas. Para exigência com fundamento legal, a própria página aponta o formulário de remoção por motivos judiciais. Dá para dizer onde se pede; prever o resultado seria chute.
Crédito onde é devido: das 14 páginas que lemos, a do diariodorio é a única que levanta o problema, num item chamado "a internet não esquece". A lacuna que sobra é medida: o radical desatualizad aparece zero vez nas 14, e nenhuma nomeia a ferramenta nem o endereço dela. Se a superfície for a ficha da empresa na busca e no mapa, o blog descreve o campo em a foto que aparece no perfil da empresa dentro do Google.
Impresso, vídeo e PDF: as três superfícies sem botão
Três itens da tabela não têm botão de excluir, e o pedido precisa ser outro.
Impresso já distribuído. Folder de feira, banner de evento, catálogo que foi para o cliente: isso não volta. O pedido realista tem três partes: suspender novas tiragens, recolher o estoque e substituir a versão digital do arquivo, que costuma ser a que continua circulando.
Vídeo institucional. A mesma peça costuma estar em mais de um lugar: site, canal da empresa, TV da recepção. O pedido nomeia cada endereço, um por um, e o registro inclui o minuto em que você aparece, o que evita a resposta "não achamos você no vídeo". Se estiver no YouTube e não sair pelo pedido direto, existe o processo formal de privacidade da plataforma.
PDF de proposta e apresentação de vendas. O arquivo já saiu por e-mail e está no computador de clientes e de vendedores; retirar a foto da versão nova não recolhe as cópias enviadas. O que se pede é a substituição da versão em uso, a confirmação de qual arquivo passou a valer e a orientação interna para não enviar mais a antiga.
O que fazer com a foto que ficou vaga no seu lado
Tem uma consequência prática que ninguém comenta: quase sempre, a foto que você quer fora do site da ex-empresa é a mesma que ainda está no seu perfil, e ela continua carregando o cenário de um lugar onde você não trabalha mais. Isso não é argumento jurídico, é decisão de imagem, e o critério de escolha entre as opções que você já tem está em qual das suas fotos merece o lugar que ficou vazio: comparação entre candidatas, leitura em miniatura, coerência com o que você faz hoje.
Um caso vizinho, com regras bem diferentes: quando quem publica a sua imagem não é uma empresa com quem você teve contrato, e sim alguém que copiou o seu rosto, o caminho é outro (denúncia na plataforma, busca reversa, registro). O blog trata disso em o rosto copiado para um perfil que você nunca abriu. A diferença: aqui existiu relação e, em geral, um documento assinado; lá não existiu nada.
Perguntas frequentes
01A empresa pode continuar usando a minha foto depois que eu saí?+
02Assinei autorização de uso de imagem na admissão. Ela vale para sempre?+
03Quanto tempo a empresa tem para retirar a foto depois que eu peço?+
04A foto saiu do site e ainda aparece no Google. Isso é violação?+
05Preciso de advogado para pedir a retirada?+
A foto que entra no lugar da que você quer fora do ar
Com o e-mail enviado, dá para ter um retrato que não venha daquele acervo: três capturas de rosto na tela, a expressão que você marcar e uma saída de 1.024 x 1.024 px do gpt-image-2. A primeira não pede cartão.
Resumo e próximos passos
A autorização assinada na admissão não vira permanente por inércia, e a pergunta que decide o caso é se ela fixou prazo. O art. 12 do Código Civil é o fundamento do pedido de cessação, e estava ausente das 14 páginas que abrimos em 12/08/2026. E nenhum pedido funciona sem inventário: são nove superfícies, com donos de botão diferentes, três delas sem botão nenhum.
Começando agora, o movimento mais barato é abrir os canais da empresa, tirar as capturas com data e montar a lista de endereços; com ela pronta, o modelo deste artigo vira um e-mail em dez minutos. Se já pediu e não teve resposta, o que muda é o destinatário: o canal de privacidade do rodapé é a segunda via. E se a discussão passou do pedido para a reparação, o caso é individual e o endereço é um advogado, não um artigo.
A foto que sai de circulação abre uma vaga no seu perfil, e essa vaga é decisão sua. Para planejar o retrato que vai ocupar o lugar, o caminho é o guia do retrato feito nas suas condições, e não nas da empresa.
Pedro Mota
Pedro Mota é fundador da fotoslinkedin.com.br, ferramenta de IA que transforma uma selfie em foto profissional pronta pro Linkedin em 60 segundos. Antes, atuou com design e produto digital. Hoje vê centenas de fotos por semana e escreve sobre o que funciona pra carreira no Brasil em 2026.



