O rosto que abre a catraca e bate o seu ponto é dado pessoal sensível na LGPD. A lei obriga a empresa a anotar a sua jornada, não a anotá-la com a sua cara. O que dá para fazer hoje é perguntar por escrito a finalidade, a base legal e a alternativa. Não é consultoria jurídica.
As cinco perguntas para mandar por escrito ao RH
Você foi cadastrado no reconhecimento facial do ponto na semana passada, ou vai ser cadastrado amanhã, e ninguém explicou nada além de "olha para a câmera". A parte prática deste texto vem antes da explicação: o pedido abaixo é o que transforma uma resposta de corredor em documento.
Ele não é protesto e não pede nada de excepcional. Cada uma das cinco perguntas corresponde a uma informação que a Lei 13.709/2018, a LGPD, lista como devida ao titular no art. 9º, e as duas linhas finais usam o art. 18. Copie, troque o que está entre colchetes e envie.
Para: encarregado pelo tratamento de dados pessoais (LGPD, art. 41)
Cópia: RH / gestão de pessoas
Assunto: informações sobre o cadastro biométrico facial - [seu nome], matrícula [XXXX]
Fui cadastrado(a) no sistema de reconhecimento facial usado para [ponto eletrônico /
acesso às dependências] em [data]. Com base nos arts. 9º e 18 da Lei 13.709/2018,
solicito as seguintes informações por escrito:
1. Finalidade específica do tratamento do meu dado biométrico facial e se ele é usado
para alguma finalidade além do registro de jornada e do controle de acesso.
(art. 9º, I)
2. Hipótese legal do art. 11 da LGPD em que a empresa se baseia para tratar esse dado,
indicada de forma única para essa finalidade. (art. 9º, I e III)
3. O que exatamente fica armazenado: a imagem capturada, um template biométrico (vetor
de características) ou os dois, e por quanto tempo cada um é mantido. (art. 9º, II)
4. Quais empresas operam ou hospedam esse dado (fornecedor do equipamento, fornecedor
do software e serviço de nuvem) e com quem existe uso compartilhado.
(art. 9º, V e art. 18, VII)
5. Qual alternativa não biométrica está disponível para registrar a jornada e para
acessar as dependências (crachá, cartão, senha ou registro manual) e qual o
procedimento para solicitá-la. (art. 9º, § 3º)
Solicito ainda a confirmação da existência do tratamento e o acesso aos meus dados,
nos termos do art. 18, I e II, observado o prazo do art. 19, II.
[local e data] - [assinatura]A quem enviar: ao encarregado pelo tratamento de dados pessoais. O art. 41, § 2º da LGPD determina que a identidade e as informações de contato dessa pessoa sejam "divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador". Procure no rodapé do site da empresa, na política de privacidade e no portal do RH, nessa ordem, e mande com cópia para a gestão de pessoas.
Por que cada linha existe:
- Finalidade. É o art. 9º, I. A finalidade declarada delimita o uso: se o cadastro nasceu para registrar jornada, usar o mesmo rosto para outra coisa é outro tratamento, e outro tratamento precisa ser informado.
- Uma base legal, não duas. Em processo de fiscalização, a autoridade registrou que declarar duas hipóteses legais para a mesma finalidade "afronta os princípios da boa-fé objetiva e da transparência". Por isso a pergunta pede uma.
- Imagem, template ou os dois. É o art. 9º, II (forma e duração do tratamento). É a pergunta que separa "guardamos só um código" de "guardamos um código e a foto", e ela tem uma seção inteira abaixo.
- Quem opera e quem hospeda. Art. 9º, V e art. 18, VII. O equipamento na parede quase nunca é o único lugar onde o dado está: existe fabricante do leitor, fornecedor do software e, em muitos casos, um serviço de nuvem no meio.
- A alternativa. Art. 9º, § 3º: "quando o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço ou para o exercício de direito, o titular será informado com destaque sobre esse fato". Bater ponto é condição para receber a jornada corretamente. A alternativa mais comum ainda é o crachá impresso, que não guarda nada do seu rosto.
Duas regras de uso. Mande por um canal que gere registro (e-mail corporativo, protocolo interno, sistema de chamados) e guarde o comprovante de envio. E não misture o pedido de eliminação nesse mesmo texto: eliminação e prazo de guarda são outra conversa, com regras próprias, já destrinchada em quando o dado sai do processo seletivo e vira arquivo guardado.
Sobre prazo, um cuidado que evita resposta atravessada: o art. 19, II fala em declaração clara e completa em até 15 dias, e esse prazo é de confirmação da existência do tratamento e de acesso aos dados. Não é prazo para apagar nada. Pedido com a lei errada é pedido fácil de devolver.
A lei manda anotar a jornada. Ela não diz com o quê
A frase que circula no vestiário é "agora é lei, tem que ser facial". Vale ler o que a lei diz. O art. 74, § 2º da CLT: "Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho". A obrigação é anotar. Os meios admitidos são três, e nenhum deles se chama rosto.
As instruções estão na Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, que rege o registro eletrônico de ponto. Ela separa três tipos de sistema: o REP-C, convencional; o REP-A, alternativo, que pelo art. 77 só vale quando "autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho"; e o REP-P, via programa.
Em 13 de agosto de 2026 baixamos o PDF oficial da portaria compilada em 21/07/2026, 210 páginas e 114.368 palavras, e contamos por radical, sem acento. Resultado: "biometr" aparece 0 vez, "facial" aparece 0 vez, e a expressão "impressão digital" também não aparece. "Reconhecimento" aparece duas vezes, e nenhuma é sobre rosto: uma é "reconhecimento de firma" em procuração para retirada de CTPS, a outra é o "reconhecimento das informações" do Novo CAGED. A norma que rege o ponto eletrônico brasileiro não trata de biometria: não autoriza, não proíbe, não fala do assunto. Refaça a conta com uma busca dentro do PDF, leva 20 segundos.
O que a portaria escreve sobre identificação é outra coisa. Para o sistema alternativo, o art. 77, § 1º, I exige que ele permita "a identificação de empregador e empregado"; para o convencional e o via programa, o art. 79, V manda que o comprovante de marcação traga a "identificação do trabalhador contendo nome e CPF". O identificador previsto na norma é nome e CPF.
Isso importa porque, nas cinco páginas que hoje ocupam o topo da busca por esse assunto, a Portaria 671 aparece seis vezes, quase sempre com o tom de quem entende que ela sustenta a biometria. Sustentar o ponto eletrônico ela sustenta. O rosto é escolha do empregador, e escolha precisa de base legal declarada.
Rosto é dado sensível, e a lista de bases legais é fechada
A LGPD não trata o seu rosto no leitor como um dado qualquer. O art. 5º, II inclui "dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural" na definição de dado pessoal sensível. É outra classe de dado: a foto que você escolhe mandar junto com o currículo é dado pessoal comum; o vetor que a catraca compara com você toda manhã é dado sensível. Também não se confunde com o caso em que o rosto sai do seu celular por decisão sua: ali, pelo menos, quem aperta enviar é você.
Para dado sensível, o art. 11 abre com "somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses" e lista uma a uma, do inciso I ao inciso II, alínea "g". Lendo item por item, o "legítimo interesse" que sustenta boa parte do tratamento de dado comum não está na lista. É um detalhe que nenhuma das cinco páginas do topo escreve, e ele muda a conversa: ninguém trata biometria alegando que acha conveniente.
As alíneas que costumam aparecer no vínculo de emprego são a "a" ("cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador"), a "d" ("exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral") e a "g". A "g" foi escrita justamente para autenticação, e vem com duas ressalvas dentro dela: "garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais". Quem invoca a alínea "g" invoca também as duas ressalvas dela.
Sobra o consentimento do inciso I, que a lei exige "de forma específica e destacada, para finalidades específicas" e que o art. 18, IX permite revogar. Uma linha no meio do contrato de admissão não é isso. E a discussão de que o consentimento nasce fragilizado quando quem pede é o empregador e quem assina depende do salário não é bandeira de ativista: ela aparece inclusive em material publicado por fornecedor de software de ponto. Este artigo não decide qual base vale no seu caso. Ele diz que existe uma lista fechada, que a empresa precisa apontar um item dela e que você pode pedir isso por escrito.
O que a autoridade brasileira examinou em 4 de agosto de 2026
Existe um ato de fiscalização recente, brasileiro, com número e data. Ele não é sobre empresa privada, e é justamente por isso que ele serve: o valor está no método, não no resultado. Em 4 de agosto de 2026, às 10h40, o superintendente de Fiscalização da ANPD assinou o Despacho Decisório nº 2/2026/SFI, no processo nº 00261.007049/2024-06.
O que o documento determina, no literal: "a suspensão imediata do tratamento de dados pessoais biométricos de crianças e adolescentes da rede pública de ensino do Estado do Paraná (...) realizado para a finalidade de verificação e registro de frequência escolar mediante a utilização de tecnologia de reconhecimento facial". A suspensão "compreende, no mínimo, a interrupção da coleta, captura, registro, consulta, comparação, autenticação, utilização, compartilhamento", inclusive nas operações feitas por operadores e suboperadores. O prazo para demonstrar cumprimento é de 10 dias úteis, e o próprio documento classifica a determinação como medida preventiva de informe, não como sanção.
A motivação está na Nota Técnica nº 4/2026, de 47 páginas, e é ali que está a parte aproveitável por quem bate ponto. O exame tem três degraus.
Primeiro: existe meio menos invasivo de chegar ao mesmo lugar? A nota observa que a própria resolução do órgão admitia registro manual de frequência em caso de instabilidade técnica, "o que indica que o uso do reconhecimento facial não é indispensável", e conclui que "se há meios menos invasivos para se alcançar a finalidade administrativa, o tratamento biométrico pode ser considerado excessivo ou desnecessário, violando o princípio da minimização de dados, conforme o disposto no art. 6º, III, da LGPD".
Segundo: quem trata provou que avaliou? A nota registra que o controlador "não apresentou evidências de que tenha realizado uma análise efetiva da necessidade e da proporcionalidade" e que se limitou a justificar a medida pelo tempo economizado em sala de aula. Terceiro: a base legal foi definida antes e é uma só? A nota lembra que "o controlador precisa, antes do início do tratamento, necessariamente, definir a hipótese legal mais adequada à atividade". A conclusão do documento vem em três palavras: tratamento "desnecessário, desproporcional e excessivo".
Agora o limite, que é grande e precisa estar escrito. Aquele caso é de um órgão público, sobre crianças e adolescentes, com aplicação do art. 14 da LGPD e discussão da base legal do poder público. Nada ali decide se o ponto facial da sua empresa está certo ou errado, e empregador privado responde por outras alíneas do art. 11. O que atravessa para o mundo do trabalho é o roteiro de perguntas: existe alternativa menos invasiva, houve avaliação documentada, a base legal está declarada e é uma só. São as perguntas 2, 5 e a segunda metade da 1 do modelo que abre este artigo, escritas a partir daí.
O despacho de 4 de agosto tem, no literal, "caráter de MEDIDA PREVENTIVA de INFORME" e visa reconduzir o órgão à conformidade legal. Não é multa, não é sanção e não decide nada sobre empresa privada. Os autos seguiram para que se avalie a possibilidade de processo sancionador.
Imagem ou template: o que fica guardado do seu rosto
A frase que mais tranquiliza no material de quem vende esses equipamentos é: o sistema não guarda a sua foto, guarda um código. Ela aparece assim, por exemplo, no blog de um fornecedor de software de ponto: "o sistema não armazena uma foto do funcionário. O que fica salvo é um template biométrico: um vetor numérico com centenas de dimensões que representa as relações geométricas do rosto" (mywork, consultado em 13/08/2026). Pode ser exatamente assim no equipamento da sua empresa. E pode não ser.
O Radar Tecnológico nº 2 da ANPD, de junho de 2024, descreve o método padrão de outro jeito: a análise "busca identificar os principais pontos de referência presentes na face capturada e os transforma em um template biométrico, que será armazenado, após conclusão da análise, juntamente com a imagem original". Juntamente com a imagem original. No documento da autoridade, o template não substitui a foto: convive com ela.

E quando a imagem realmente não puder ser reconstruída? A Nota Técnica 4/2026 responde que "ainda que a reconstrução visual integral da face não seja tecnicamente viável, o artefato poderá continuar apto a distinguir ou autenticar o titular, ser comparado com novos registros, vinculado a outras bases de dados ou utilizado para inferências", e que "a pseudoanonimização reduz determinados riscos, mas não descaracteriza o tratamento de dados biométricos". No mesmo processo, a autoridade cobrou que se esclarecesse o que é o tal artefato: função hash criptográfica, template biométrico, vetor de características ou outro identificador derivado.
A conclusão prática não é que alguém mente. É que "não guardamos a sua foto" é uma afirmação a auditar, não a aceitar, e a auditoria cabe numa pergunta escrita, que é a número 3 do modelo.
Por que a distinção muda a sua vida. Primeiro, pelo que dá para fazer com o que ficou guardado. O Radar separa três operações: verificação ("comparação de dois templates biométricos a fim de determinar se ambos são compatíveis", ou seja, sou eu?), identificação (comparar o seu template "com os demais que estejam no banco de dados", ou seja, quem é essa pessoa?) e classificação, que "consiste em categorizar o indivíduo por meio de atributos de classificação (gênero, raça, etnia etc.), estimativa (idade), expressão" ou estado emocional. O mesmo cadastro feito para abrir a catraca serve tecnicamente para as três operações.
Segundo, pelo que vaza. O mesmo documento observa que "uma imagem bruta de uma biometria facial pode revelar informações de saúde", o que o vetor derivado não revela, e que "quanto maior for a quantidade de servidores armazenando templates biométricos, bem como o tamanho dos bancos de dados, maior será a quantidade de alvos potenciais para ataques cibernéticos". Terceiro, pelo que significa pedir eliminação: se existirem imagem e template em lugares diferentes, apagar um não apaga o outro. Por isso a pergunta 3 pede os dois, com prazo separado para cada um.
O dia do cadastro decide as suas manhãs
A captura de cadastro, aquele minuto em que alguém do RH pede para você olhar para a câmera, é o único momento em que o sistema aprende o seu rosto. Se ela sai ruim, quem paga é você, todo dia, às 6h, com a fila atrás. E os requisitos não são segredo industrial: os fabricantes publicam.
A Control iD publica, no manual de cadastramento de foto do iDFace, que a foto deve ser tirada "a uma distância aproximada de 60 cm", com a pessoa "ao menos a 60cm do dispositivo de captura e no máximo a 1,5m", rosto centralizado e olhando diretamente para a câmera; que o rosto deve ocupar "ao menos 160 pixels de orelha a orelha"; que a pessoa "não deve usar máscara, boné, capacete, óculos de sol ou qualquer outro objeto na cabeça"; que "óculos de grau são permitidos desde que não haja nenhum reflexo nas lentes"; e que a foto não deve ser feita sob "exposição solar" nem em ambiente de baixa luminosidade.
A Senior publica outra unidade para a mesma coisa no manual de cadastro de fotos do Ronda: distância pupilar superior a 60 pixels, ângulo de deflexão da postura inferior a 10 graus para cima, para baixo, para a esquerda e para a direita, e arquivo entre 60 kB e 200 kB. É a mesma régua com outro nome. Para comparar, o padrão que os emissores de documento de viagem seguem pede distância interocular de pelo menos 90 px como requisito e 240 px como boa prática, com inclinação lateral da cabeça até 8 graus.
Uma frase sobre um erro que aparece sempre: imagem gerada ou retocada por IA não entra em cadastro biométrico, e o próprio manual avisa que filtro e maquiagem em excesso "degradará significativamente a identificação facial". Cadastro biométrico é um dos destinos da lista de lugares em que imagem sintética simplesmente não cabe, e o motivo aqui é técnico antes de ser ético: o que o leitor guarda tem de ser o rosto que vai aparecer na frente dele todo dia.
O que pedir no dia, sem constranger ninguém:
- Luz uniforme no rosto. Nem janela ou portão iluminado atrás de você, nem lâmpada única batendo de cima e cavando os olhos.
- Distância entre 60 cm e 1,5 m do equipamento, de frente, sem inclinar nem girar a cabeça.
- Sem boné, capacete, touca ou óculos escuros. Se você usa óculos de grau o dia inteiro, cadastre com eles, conferindo que não há reflexo nas lentes.
- Um rosto só no quadro. Ninguém passando atrás, ninguém espiando por cima do ombro.
- Expressão neutra, boca fechada, olhos abertos e visíveis. Sorriso largo muda a geometria da face e não ajuda em nada aqui.
- Se o seu posto exige EPI permanente (capacete, protetor facial, máscara), pergunte na hora qual é o procedimento oficial e peça a resposta por escrito.
- Confira se o cadastro foi aceito. Se o operador precisou repetir a captura três ou quatro vezes, anote a data: esse é o cadastro que vai falhar depois.

Não reconheceu: sintoma, causa provável e o que pedir
Nenhuma das páginas que hoje ocupam o topo dessa busca trata do problema que você tem de verdade: o equipamento não reconhece o seu rosto, a fila anda, o encarregado olha, e você entra 12 minutos atrasado num dia em que chegou 5 minutos adiantado.
A causa quase nunca é o seu rosto. O Radar Tecnológico lista cinco condições que reduzem a acurácia desses sistemas: "qualidade da imagem, posição da face, iluminação, oclusão e similaridade populacional". Quatro delas são do ambiente e do cadastro, não da pessoa. A mesma autoridade registra que tais sistemas "podem apresentar erros de análise combinatória, resultando em um falso-positivo ou falso-negativo" e que "mesmo os algoritmos mais avançados dependem de verificação humana para confirmação de correspondências". Não existe número público de taxa de erro nesses documentos, e este artigo não vai inventar um.
Para o caso mais comum, o de quem simplesmente mudou, existe um inciso com nome: o art. 18, III da LGPD dá ao titular o direito à "correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados". Cadastro feito com os óculos antigos, com o cabelo de dois anos atrás ou com a barba que você raspou é dado desatualizado. Recadastro não é favor: é correção, e é assim que ele deve ser pedido, por escrito.
A marcação continua sendo sua: o comprovante e as 48 horas
Enquanto a discussão sobre o dado corre, existe um problema com solução imediata: provar que você estava lá quando o equipamento disse que não.
A Portaria 671 é explícita sobre o que o sistema não pode fazer. O art. 74 dela manda que o sistema de registro eletrônico de ponto registre "fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina", e cita entre os exemplos "restrições de horário à marcação do ponto" e a "existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado".
E o art. 80, parágrafo único, é a parte que praticamente ninguém cita. Para o comprovante em formato eletrônico, o inciso II determina que "ao trabalhador deve ser disponibilizado, por meio de sistema eletrônico, acesso ao comprovante após cada marcação, independentemente de prévia solicitação e autorização". O inciso III determina que "o empregador deve possibilitar a extração, pelo empregado, dos comprovantes de registro de ponto das marcações realizadas, no mínimo, nas últimas quarenta e oito horas". E o inciso I exige que esse comprovante seja um PDF assinado eletronicamente.
Duas consequências práticas. A primeira é a janela: 48 horas. Se a marcação falhou hoje e você só for olhar o sistema na sexta, o comprovante que provaria a falha pode já ter saído do alcance da extração. A segunda é o hábito. No dia em que der problema:
- Extraia o comprovante da marcação, ou a evidência de que ela não existe, no mesmo dia, e salve o PDF fora do computador da empresa.
- Anote hora, portão ou equipamento e quem estava por perto.
- Comunique por escrito ao gestor e ao RH, no mesmo dia, pedindo o registro manual daquela marcação.
- Guarde a resposta. Se ela não vier, o seu e-mail datado sem resposta também é registro.
Isso resolve o registro da sua jornada, que é dinheiro no fim do mês. Não resolve a discussão sobre o dado biométrico, que corre pelo pedido do começo do artigo. São dois caminhos paralelos, e vale tocar os dois.
Posso recusar o ponto por reconhecimento facial? O que dá para dizer com honestidade
Esta é a pergunta que traz a maior parte das pessoas até aqui, e é onde quase toda página escorrega para um dos dois extremos: "a empresa pode tudo" ou "você pode recusar, é dado sensível".
O que dá para afirmar com fonte na mão: o tratamento de dado biométrico só se sustenta em uma das hipóteses fechadas do art. 11; a empresa precisa declarar qual é; a obrigação legal dela é anotar a jornada, e a norma que rege o ponto eletrônico não menciona biometria; e você tem direito de perguntar tudo isso por escrito e de receber resposta.
Existe ainda um inciso que quase ninguém cita nessa conversa. Quando a base invocada pela empresa é o consentimento, o art. 18, VIII da LGPD dá ao titular o direito à "informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa". Ou seja: se a empresa diz que você consentiu, ela também deve dizer, por escrito, o que acontece se você não consentir. Essa resposta vale mais do que qualquer palpite deste artigo sobre o seu caso.
O que não dá para afirmar: que a sua recusa não terá consequência. Este texto não é consultoria jurídica, não conhece o seu contrato, a sua convenção coletiva nem o seu posto de trabalho. Recusa isolada, sem pedido escrito e sem alternativa proposta, tende a virar conflito disciplinar antes de virar discussão de privacidade.
O caminho que sobra é mais chato e funciona melhor: peça a alternativa por escrito, proponha uma concreta (crachá, cartão de aproximação, senha, registro manual) e guarde a resposta. Se a resposta for não, você tem um documento com a negativa e a justificativa dela. Se for sim, você resolveu o seu problema sem brigar.
Há uma porta que quase ninguém usa. O REP-A, o sistema alternativo de registro, depende de autorização "por convenção ou acordo coletivo de trabalho", segundo o art. 77 da Portaria 671. Existe, portanto, um lugar onde o meio de registro de ponto é negociado coletivamente, e esse lugar é o sindicato da sua categoria. A pergunta rende mais lá dentro do que sozinha na mesa do RH.
E o que este artigo não faz em nenhuma hipótese: ensinar a driblar o equipamento. Ângulo, boné, maquiagem ou qualquer truque para "passar" é caminho para acusação de fraude de ponto, que é assunto disciplinar sério e destrói a sua posição em qualquer discussão posterior. O caminho publicado para cadastro que falha é o recadastro do art. 18, III.
Quando deixa de ser assunto de TI: os canais oficiais
A ordem importa, porque cada canal exige o que veio antes dele.
- Encarregado do controlador. É o primeiro endereço, e é ele que o modelo deste artigo tem como destinatário. Entre as atribuições listadas no art. 41 da LGPD estão "aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências".
- ANPD, petição de titular. A página oficial de canais da ANPD define a petição como a solicitação feita "quando não conseguir exercer seus direitos perante o controlador", avisa que "o exercício de direitos deve ser solicitado, primeiro, diretamente ao controlador" e que "é preciso apresentar documentos ou informações que comprovem a sua tentativa". Ela não pode ser anônima e vai pelo sistema de requerimentos, com login gov.br.
- ANPD, denúncia. É outra coisa: comunicação sobre suposta infração, e a página lista entre os exemplos "a coleta excessiva de dados pessoais", "a ausência de encarregado" e "a não existência de canal de comunicação para o exercício de direitos". Exige identificar a empresa: "sem a identificação do agente de tratamento não é possível que a ANPD atue".
- MTE, denúncia trabalhista. Esse canal é para a jornada, não para o dado. O serviço oficial de denúncia trabalhista é gratuito, mantém sigilo sobre o denunciante e exige conta gov.br de nível bronze, prata ou ouro; o envio acontece no canal digital da inspeção do trabalho.
- Sindicato, Ministério Público do Trabalho e advogado. Para o que envolve contrato, convenção coletiva e o seu caso concreto, que nenhum artigo consegue avaliar à distância.
Uma nota de honestidade sobre o estado da regra, para você não esperar por um texto que ainda não existe: não há hoje regulamento específico da ANPD sobre biometria. O que existe é a LGPD, os documentos orientativos e os atos de fiscalização. A autoridade abriu uma tomada de subsídios sobre tratamento de dados biométricos em 2 de junho de 2025, encerrou em 1º de agosto de 2025 e recebeu 84 contribuições. Enquanto a regra específica não sai, o que você tem na mão é o texto da lei, o método de exame que a autoridade já aplicou e o direito de perguntar.
Perguntas frequentes
01A empresa pode obrigar o cadastro do meu rosto para bater ponto?+
02Posso me recusar a fazer o cadastro facial?+
03A empresa guarda a minha foto ou só um código?+
04O ponto facial não me reconhece de manhã. O que eu faço?+
05Onde reclamar se o RH não responder?+
A foto que você escolhe, e não a que a catraca captura
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Resumo e próximos passos
- O rosto usado no ponto e na catraca é dado pessoal sensível pelo art. 5º, II da LGPD, e a lista de hipóteses do art. 11 é fechada: a empresa precisa declarar uma, e legítimo interesse não está entre elas.
- A CLT manda anotar a jornada em registro manual, mecânico ou eletrônico. Na Portaria MTP 671/2021 compilada, 210 páginas contadas em 13/08/2026, não localizamos nenhuma ocorrência de biometria ou reconhecimento facial.
- O ato da ANPD de 4 de agosto de 2026 é medida preventiva de informe, sobre órgão público e crianças. O que atravessa para o trabalho é o método: existe alternativa menos invasiva, houve avaliação documentada, a base legal é declarada e é uma só.
- "Não guardamos a sua foto" é afirmação a auditar. No método descrito pela autoridade, o template é armazenado junto com a imagem original, e artefato derivado continua sendo dado biométrico.
- Quando o leitor falha, o comprovante do art. 80 e a janela de 48 horas transformam reclamação em documento. Quando o rosto mudou, o art. 18, III chama isso de dado desatualizado e o pedido certo é recadastro.
O próximo passo é curto: mande o pedido de informação hoje, salve o comprovante de envio e marque no calendário o dia em que os 15 dias do art. 19, II se completam. Se o assunto que trouxe você até aqui for o outro lado da moeda, o do rosto que você decide apresentar, o guia sobre o rosto que você mesmo anexa a uma candidatura trata de formato, recorte e das convenções que valem quando quem escolhe a imagem é você.
Pedro Mota
Pedro Mota é fundador da fotoslinkedin.com.br, ferramenta de IA que transforma uma selfie em foto profissional pronta pro Linkedin em 60 segundos. Antes, atuou com design e produto digital. Hoje vê centenas de fotos por semana e escreve sobre o que funciona pra carreira no Brasil em 2026.



