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A selfie que o certificado digital pede: o que a norma do ITI exige da sua imagem

Na videoconferência de emissão do certificado digital não existe arquivo seu: existe um quadro capturado ao vivo, com régua publicada e crítica automática. Li a IN ITI nº 36/2026 e o anexo biométrico em 23/08/2026 e traduzi artigo por artigo o que depende de você.

PM
Pedro Mota
Fundador, fotoslinkedin.com.br
Rosto de traço solto olhando de frente sob "ao vivo" e, longe dele, um relógio torto de dois ponteiros sozinho no branco sob "com hora marcada".
Guiafotoslinkedin · 2026
Em uma frase

Nessa chamada não existe foto sua: existe um quadro capturado ao vivo e criticado por software contra parâmetros publicados. A norma manda interromper a sessão por fraca qualidade de imagem ou luminosidade deficiente. O que depende de você é luz, som, câmera real e documento.

O checklist dos dez minutos antes da videoconferência do certificado digital

A videoconferência de emissão do certificado digital tem uma diferença que muda tudo em relação a qualquer outra foto que você já enviou para alguém: nela não existe arquivo seu. Não há imagem para escolher, recortar, clarear ou trocar depois. O que fica guardado é um quadro do próprio vídeo, capturado ao vivo pelo agente de registro no meio da conversa. Por isso o artefato desta página não é um prompt nem um modelo de foto: é uma lista de condições da sala para os dez minutos antes de a chamada abrir.

Cada item traz, à direita, o dispositivo que o justifica. A norma é a Instrução Normativa ITI nº 36, de 29 de abril de 2026, e o anexo biométrico citado é o DOC-ICP-05.03, na versão 4.0. Os dois estão linkados e traduzidos nas seções seguintes.

DEZ MINUTOS ANTES DA VIDEOCONFERÊNCIA DE EMISSÃO
(cada item traz o dispositivo que o justifica: IN ITI nº 36/2026
e o anexo DOC-ICP-05.03, na versão 4.0)

AMBIENTE
1. Sala fechada, porta avisada, celular no silencioso. art. 37, §1º, V
2. Ninguém passando atrás de você: a régua da captura fala
em apenas um rosto no enquadramento. DOC-ICP-05.03, 2.4.1 a

LUZ
3. A fonte de luz fica na sua frente, nunca atrás. art. 41
4. Janela às suas costas: feche a cortina. Em contraluz a
câmera acerta a janela e erra o seu rosto. art. 37, §1º, VI

CÂMERA
5. Feche todo programa que instala câmera virtual: captura
de tela, transmissão ao vivo, fundo e retoque por app. art. 37, §1º, III
6. Câmera na altura dos olhos, cabeça e ombros no quadro,
rosto de frente, sem chapéu ou boné. DOC-ICP-05.03, 2.4.1 a e b
7. Nenhum filtro, nenhuma beleza automática, nenhum
retoque ligado no aplicativo da câmera. art. 37, §1º, I e II

SOM E REDE
8. Fone que não cubra a boca, ou o som do próprio aparelho.
Você vai responder perguntas em sequência. art. 37, §1º, IV e VI
9. Rede estável e sem download rodando: interrupção na
transmissão é hipótese de sessão sem efeito. art. 41

DOCUMENTO
10. O documento físico na mesa, fora do plástico, o mesmo
que você enviou antes pelo aplicativo da AC. art. 38, I e III
11. Se ele tem QR Code, MRZ, NFC ou chip, deixe a face de
leitura livre: a validação acontece na chamada. art. 38, §1º

ROSTO E CANAL
12. Olhos e boca sem obstrução, expressão neutra, boca
fechada, cabelo fora dos olhos, e o celular ou o e-mail
à mão para o código que vem por fora do vídeo. 2.4.1 c e d; art. 42

SE A SESSÃO FOR INTERROMPIDA
A norma chama isso de interrompida e considerada sem efeito
(art. 41). Corrija a condição apontada e reagende com a sua
AC. Se a detecção de vivacidade não for possível, existe
caminho previsto: outra modalidade de emissão, com coleta da
impressão digital (art. 37, §3º).

Três itens concentram quase todo o problema, e vale explicar o mecanismo de cada um. O primeiro é a luz pelas costas. O art. 41 da IN ITI nº 36/2026 nomeia, entre as hipóteses de interrupção, as condições deficientes de luminosidade. Câmera de notebook e de celular ajusta a exposição pelo brilho geral do quadro: com uma janela atrás de você, esse brilho geral fica altíssimo, o sensor fecha, e o que sobra do seu rosto é uma silhueta escura. Não é questão de estética. O inciso VI do §1º do art. 37 exige qualidade adequada de som e imagem para permitir a identificação clara do requerente, e silhueta não identifica ninguém.

O segundo é a câmera. Programas de gravação de tela, de transmissão ao vivo, de fundo virtual por aplicativo externo e de retoque em tempo real costumam funcionar instalando um driver de câmera virtual, isto é, uma câmera de software que o sistema oferece aos aplicativos no lugar da física. A norma manda a solução da certificadora permitir a detecção e bloqueio de drivers de câmeras virtuais (art. 37, §1º, III). Você não precisa saber quais programas fazem isso: precisa fechar todos antes de entrar e selecionar a câmera do sistema na tela da sala.

O terceiro é o documento. O art. 38, III pede que você informe o CPF e apresente a versão física do documento enviado previamente, e o §1º do mesmo artigo diz que, em documento com QR Code, MRZ, NFC, chip ou similar, a validação da tecnologia embarcada é feita durante a videoconferência. Na prática: tire o documento da capa plástica, que devolve reflexo justamente na região do código, e segure-o parado, com a face de leitura virada para a câmera quando o agente pedir.

A norma, dispositivo por dispositivo, em português comum
Dispositivo
O que está escrito
O que isso quer dizer para você
art. 37, caput
a videoconferência deve ser realizada obrigatoriamente por meio de solução tecnológica da Autoridade Certificadora
não é Meet, Zoom nem Teams: você entra pelo link e pela sala da certificadora
art. 37, §1º, I
detecção obrigatória de vivacidade (liveness), para garantir que a biometria seja de uma pessoa viva presente no momento da prova de identidade
foto impressa, vídeo gravado e rosto sintético estão fora por projeto do sistema
art. 37, §1º, II
prevenção e detecção de ataques de injeção biométrica, para que nem o requerente nem um atacante externo injetem fluxo de vídeo previamente gravado ou artificialmente gerado
o texto cita o próprio requerente como origem possível do ataque
art. 37, §1º, III
detecção e bloqueio de drivers de câmeras virtuais, detecção de integridade e bloqueio de dispositivos comprometidos
é a única vez que a palavra câmera aparece em toda a instrução normativa
art. 37, §1º, IV
questionários sequenciais obrigatórios, aplicados de forma aleatória, de modo que a sequência de perguntas nunca seja a mesma
não existe roteiro para decorar: a ordem muda de propósito
art. 37, §1º, V
sessão realizada em tempo real e sem interrupções ou pausas
sair da sala, atender ligação ou cair da rede custa a sessão inteira
art. 37, §1º, VI
qualidade adequada de som e imagem para permitir a identificação clara do requerente e as verificações de face nas bases biométricas
o inciso que sustenta cada item de luz e de áudio do checklist
art. 37, §1º, VII
gravação com indicação de data e hora sincronizada com a Fonte Confiável do Tempo (FCT) da ICP-Brasil
a sessão fica datada por uma fonte de tempo da própria infraestrutura
art. 37, §1º, IX
sessões de vídeo protegidas com criptografia ponta a ponta
exigência de projeto da solução da certificadora, não configuração sua
art. 37, §3º
na impossibilidade de detecção de vivacidade, o requerente deve ser direcionado para outra modalidade de emissão, com coleta da impressão digital
quem não consegue passar tem caminho previsto, e ele está na norma
art. 38, I
antes da chamada, envio de fotografia do documento físico e fotografia da face pela aplicação da AC, para batimentos prévios
é o único arquivo de rosto que você produz nesse processo
art. 38, III
durante a chamada, informar o CPF e apresentar a versão física do documento enviado previamente
a carteira na mão, e não a versão que vive no aplicativo
art. 38, VI
captura da imagem da face (frame) com indicação de data e hora, observada a IN ITI nº 09/2020
é a remissão que liga o seu rosto à régua biométrica publicada
art. 38, §2º e §3º, I
verificação biométrica 1:1 do frame com as fotos enviadas antes; resultado negativo obriga a interromper o processo
a comparação é contra uma referência que você mesmo entregou
art. 41
fraca qualidade de imagem, condições deficientes de luminosidade ou som, ou interrupções na transmissão: a videoconferência deverá ser interrompida e considerada sem efeito
sem efeito é a palavra da norma; reprovado é palavra da internet
art. 42
código de verificação único e descartável, do tipo OTP, enviado por canal distinto da videoconferência
sem informar o código, a identificação não se considera completa
Instrução Normativa ITI nº 36, de 29 de abril de 2026, publicada no repositório oficial do ITI. Literais transcritos do HTML da norma, consultado em 23/08/2026.

Quem escreveu a regra, desde quando ela pega e o que ficou para 90 dias depois

A regra tem autor, número e data. O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação publicou a Instrução Normativa ITI nº 36, de 29 de abril de 2026, com 73 artigos, para detalhar os requisitos de confirmação da identidade de quem pede um certificado digital na ICP-Brasil. O art. 73 é explícito sobre a vigência: a norma entra em vigor em 5 de maio de 2026. O índice de instruções normativas do ITI, carimbado com "Atualizado em 04/05/2026 17h16", lista o ato como em vigor. Consultei os dois documentos em 23/08/2026.

No mesmo dia saiu a Instrução Normativa ITI nº 37, que altera o anexo da IN ITI nº 09, de 2020, e cujo art. 2º aprova a versão 4.0 do DOC-ICP-05.03, o documento de procedimentos de identificação biométrica. Isso importa para quem for conferir o que estou escrevendo: citar a IN 09 de 2020 sem dizer que o anexo está na versão 4.0 é citar um documento pela capa errada.

Três artigos de transição explicam por que este assunto ficou concreto agora. O art. 68 torna obrigatória, 90 dias depois da entrada em vigor, a nova captura facial de quem tem biometria com mais de cinco anos no prestador de serviço biométrico (art. 25, §3º). O art. 69 faz o mesmo com os incisos II e III do §1º do art. 37, que são justamente a injeção biométrica e o bloqueio de câmera virtual. O art. 70 faz o mesmo com o documento físico dos incisos I e III do art. 38. A norma publica o prazo, não a data. A data é conta minha, feita sobre as duas informações escritas nela: 5 de maio de 2026 mais 90 dias cai em 3 de agosto de 2026, e por isso escrevo que os três controles passaram a ser exigíveis no começo deste mês, e não em uma data que a instrução normativa tenha carimbado. Das seis páginas em português que medi para este artigo, uma escreve o prazo do art. 70; nenhuma publica a data que ele produz.

Contexto mínimo, para quem chegou aqui sem saber o que está comprando. O FAQ oficial do ITI sobre certificação digital, carimbado com "Atualizado em 06/03/2026 14h23", define o certificado como uma identidade digital que permite a identificação segura de pessoas físicas, pessoas jurídicas, sistemas, aplicações ou equipamentos em ambiente eletrônico, bem como a realização de assinaturas eletrônicas qualificadas. A mesma página avisa que rótulos comerciais como e-CPF e e-Jurídico não restringem nada: os certificados de pessoa física são de uso amplo, geral e irrestrito. E lista os dois tipos mais vendidos, o A1, com validade de 1 ano, armazenado no computador ou no celular, e o A3, com validade de 1 a 5 anos, em cartão, token ou nuvem.

Falta a peça que explica a dureza do procedimento. A Lei nº 14.063, de 2020 classifica as assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada, e diz no §1º do art. 4º que a qualificada, aquela que usa certificado digital, é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. A sessão de vídeo que você vai fazer é um desses procedimentos específicos. É o momento em que a infraestrutura amarra um par de chaves criptográficas ao seu rosto, e por isso ela aceita tão pouca margem.

O seu quadro de vídeo tem régua publicada, e o software critica na hora

O art. 38, VI diz que, durante a videoconferência, deve ser capturada a imagem da face (frame) do titular requerente, com data e hora, observados os procedimentos de coleta e identificação biométrica na ICP-Brasil definidos na Instrução Normativa ITI nº 09, de 22 de outubro de 2020. Essa remissão é onde estão os números, e é a parte que a busca em português não abre: das seis páginas que medi em 23/08/2026, uma nomeia o documento anexo e nenhuma publica o que está escrito nele. A expressão 80% dá zero nas seis; 90 pixels também.

O anexo da IN 09 é o DOC-ICP-05.03, Procedimentos para Identificação Biométrica na ICP-Brasil, hoje na versão 4.0. O item 2.4.1, na redação dada pela IN ITI nº 24, de 2022, lista os parâmetros mínimos para biometria facial:

  • enquadramento: enquadrar a cabeça e a parte superior dos ombros para que o rosto ocupe de 70% a 80% da fotografia, apenas um rosto no enquadramento
  • posição: rosto virado para a frente
  • obstrução: olhos e boca não obstruídos
  • expressão: pessoa não está sorrindo
  • quantidade: envio de apenas uma Face
  • requisitos técnicos: no mínimo 90 pixels de distância entre o centro dos olhos, medida que deve ser validada durante a coleta e na recepção no PSBio, e imagem em PNG ou JPEG, colorida, com compressão limitada a garantir tamanho máximo da imagem de 1 Mb
Cabeça e ombros preenchendo um quadro torto ao lado de "70% a 80%"; fora do quadro, um segundo rosto riscado sob "um rosto só".

Repare no que essa lista faz com o vocabulário: ela não fala de beleza, de roupa nem de fundo. Ela descreve quanto do quadro o seu rosto precisa ocupar e quanta informação de rosto precisa chegar do outro lado. O piso de 90 pixels entre os centros dos olhos, aliás, repete um número que já abri por aqui: é o mesmo limiar do padrão internacional em que esse mesmo piso de 90 pixels está escrito. Não dá para dizer quem escreveu primeiro, e não vou remedir a régua nesta página; o que dá para publicar é que o número é idêntico nos dois documentos.

A alínea que fecha o argumento vem logo depois: a aplicação de videoconferência responsável pela captura da face (frame) deverá efetuar a crítica dos parâmetros dispostos nas alíneas acima. E a seguinte manda o prestador de serviço biométrico rejeitar a imagem que não atender aos parâmetros mínimos mensuráveis, no caso de cadastro. O item 3.7.3 detalha essa segunda camada, e ela repete, como verificação automática do lado de quem recebe, os mesmos quatro primeiros itens da lista acima.

Some tudo e você tem três avaliadores diferentes no mesmo minuto, cada um reprovando por um motivo: o software da sala, que critica os parâmetros na hora da captura; o sistema que recebe a imagem depois; e a pessoa que conduz a sessão, que decide sobre documento e coerência. Só o primeiro depende de luz e enquadramento. Um tutorial publicado por uma certificadora mostra como isso aparece na tela do agente: caso a foto capturada na videoconferência não esteja no padrão aceito para inclusão no PSBio, o sistema irá apresentar mensagem de erro e só será possível prosseguir com a aprovação após nova coleta da foto na videoconferência (tutorial de aprovação por videoconferência do Serpro, página sem data de atualização publicada, consultada em 23/08/2026).

Duas notas de precisão antes de seguir. A primeira: o item 2.1 do mesmo anexo diz que, na modalidade remota, a coleta é feita pela captura de face (frame) do requerente durante a videoconferência de forma assistida. Assistida quer dizer com o agente presente, decidindo o momento do clique: o quadro da chamada não é uma selfie que você tira. O mesmo item, na redação de 2022, admite ainda uma captura de face não assistida e assíncrona à videoconferência, para o batimento em base oficial, e é justamente a fotografia que você envia antes pelo aplicativo. São duas capturas com regimes diferentes, e a régua do item 2.4.1 vale para as duas. A segunda nota: o arquivo publicado do DOC-ICP-05.03 é uma versão compilada e mostra, lado a lado, a redação antiga e a nova. A lista de 2020 falava em fundo claro, óculos e cobertura de cabeça, e foi substituída em 2022. Quando for conferir, procure o carimbo "Redação dada pela Instrução Normativa ITI nº 24, de 2022" e leia só o que estiver marcado assim.

Por que melhorar a imagem não ajuda nessa chamada, e pode atrapalhar

Existe um reflexo natural em quem sabe que vai ser fotografado: dar uma ajeitada. Nesta chamada, as formas mais comuns de ajeitar a imagem esbarram ou em um inciso da norma ou no jeito como o quadro é medido, e vale entender o motivo antes de decidir qualquer coisa.

O inciso I do §1º do art. 37 exige a detecção obrigatória de vivacidade (liveness) do requerente, para minimizar o risco de manipulação de rosto e voz em montagens de vídeo, com o objetivo de garantir que a biometria seja de uma pessoa viva presente no momento da prova de identidade. O inciso II cobra prevenção e detecção de ataques de injeção biométrica, para assegurar que nem o requerente nem um atacante externo possam injetar, de forma indetectável, um fluxo de vídeo previamente gravado ou artificialmente gerado. Leia de novo o sujeito dessa frase: a norma prevê que a injeção parta do próprio dono do rosto, e não só de um fraudador de fora. Ela não escreve nada sobre filtro nem sobre retoque, mas escreve que o fluxo de vídeo que chega tem que ser o da câmera, não um substituto. E o inciso III, o do bloqueio de driver de câmera virtual, é o único lugar de toda a instrução em que a palavra câmera aparece. Contei: uma ocorrência em 8.743 palavras.

Isso desenha uma fronteira honesta, que é diferente de uma proibição genérica. A norma não escreve a palavra fundo, não escreve filtro, não escreve maquiagem. O que ela escreve é: qualidade adequada de imagem, integridade do dispositivo, ausência de driver de câmera virtual e crítica automática dos parâmetros do quadro capturado. O efeito prático é o mesmo, mas pelo caminho certo: qualquer recurso que se coloque entre o sensor e a sala aumenta a chance de a sessão ser interrompida e não melhora nenhum dos parâmetros medidos, porque nenhum deles é estético. Entre com a câmera do sistema, sem tratamento.

Aqui vale a fronteira com o resto do blog: imagem gerada por inteligência artificial não entra em nenhuma etapa dessa emissão, nem no arquivo que você envia antes, nem no quadro que é capturado, e o levantamento que reúne as proibições publicadas para imagem gerada já trata do assunto por extenso. Este artigo não reabre a discussão: aqui a resposta está no texto da norma, e ela é sobre integridade do canal, não sobre gosto.

E se você não passar? A norma prevê a saída, o que é raro em regra de tecnologia. O §3º do art. 37 diz que, na impossibilidade de realizar a detecção de vivacidade por parte do requerente, ele deve ser direcionado para outra modalidade de emissão de certificado, por meio da qual seja possível a coleta da biometria da impressão digital. Traduzindo: existe caminho presencial, com digital em vez de rosto, e pedir esse caminho não é derrota. É o procedimento escrito.

Sessão interrompida: sintoma, dispositivo, de quem depende e o que fazer antes da próxima
Sintoma na sessão
Dispositivo
De quem depende
O que fazer antes da próxima
Avisaram que a imagem está fraca ou escura
art. 41
de você
Luz na frente do rosto, janela às costas fechada, luminária fora do campo da lente
Avisaram que o som está ruim
art. 41
de você
Sala fechada, fone que não cubra a boca, notificações desligadas
O vídeo travou ou caiu no meio
art. 41 e art. 37, §1º, V
de você e da sua rede
Cabo ou wi-fi perto do roteador, nenhum download rodando, celular fora da mesma rede
A foto capturada não foi aceita pelo sistema
DOC-ICP-05.03, 2.4.1, f, iii e iv
de você
Cabeça e ombros no quadro, rosto de frente, olhos e boca livres, boca fechada, um rosto só
A comparação com a foto que enviei deu negativa
art. 38, §2º e §3º, I
da AR e da AC, que analisam o caso
Enviar antes uma foto nítida e atual, e um documento em bom estado
Mandaram procurar atendimento presencial
art. 39, §3º, III
das bases oficiais, não de você
Nada muda de luz ou câmera: o resultado veio do batimento nas bases nacionais
Disseram que não há cadastro em base nacional
art. 39, §4º
da base, não de você
Regularizar o cadastro no documento correspondente e seguir para a emissão presencial
A detecção de vivacidade não funcionou
art. 37, §1º, I e §3º
da solução, com saída prevista
Pedir a outra modalidade de emissão, com coleta de impressão digital
Bloqueio por câmera virtual ou dispositivo comprometido
art. 37, §1º, II e III
da solução, que precisa detectar
Fechar programas de captura, transmissão e retoque, e usar a câmera do sistema
O agente interrompeu por suspeita sobre os documentos
art. 43
do agente, por juízo
Levar a versão física do documento enviado, sem capa, e o CPF de cabeça
Pediram documento adicional
art. 8º, §3º
do documento, não da câmera
Documento em bom estado, atual e compatível com o batimento biométrico facial
IN ITI nº 36/2026 e anexo DOC-ICP-05.03 v4.0 (IN ITI nº 09/2020, com a redação da IN ITI nº 24/2022), consultados em 23/08/2026. A coluna de correção é leitura editorial deste blog.

Três imagens do seu rosto na mesma semana, e só duas são arquivo seu

Quem está emitindo certificado digital costuma estar no meio de outras tarefas do mesmo assunto: atualizar o perfil, montar um currículo, resolver cadastro. São três imagens de rosto com regras opostas, e confundi-las é o que faz alguém chegar na chamada com a foto errada na cabeça.

A primeira é a foto de perfil, aquela que você escolhe, recorta e ajusta, e cuja régua é a política do canal onde ela vai aparecer, mais o seu bom senso; quando o destino é uma candidatura, valem as convenções da foto que acompanha a inscrição em uma vaga, que são de mercado e não de norma federal. A segunda é a foto do documento e a foto da face que você envia pelo aplicativo da certificadora antes da chamada (art. 38, I), feitas para permitir os batimentos prévios: são arquivos seus, mas existem para ser comparados, e retoque aqui trabalha contra você. A terceira é o quadro capturado na sessão, que não é arquivo seu em momento nenhum.

Três fronteiras rápidas, para não misturar com procedimentos parecidos que este blog já cobriu. Quando quem pede a selfie com documento é um recrutador, o pedido não nasce de instrução normativa nenhuma: ele vem da política da plataforma ou da rotina de admissão, chega por mensagem e traz risco de golpe junto. Aqui existe norma federal, a sessão acontece na sala da certificadora e o convite nunca chega por WhatsApp. Na banca que verifica a autodeclaração em concurso também há vídeo e há gente olhando, mas o que está sendo verificado lá é a autodeclaração, e não a identidade. E quando o mesmo rosto vira crachá dentro da empresa, o que a autoridade de proteção de dados descreve é um cadastro que serve tanto para verificar quanto para identificar. Nesta emissão a operação tem nome escrito na norma: o §2º do art. 38 fala em verificação biométrica de face 1:1, isto é, contra uma referência que você mesmo entregou.

Foto de perfil, foto enviada antes e quadro capturado: três regras opostas
Imagem
Quem define a regra
Pode ser editada?
O que reprova
Foto de perfil ou de currículo
você e a política do canal onde ela aparece
sim: recorte, luz, cor, versão nova quando quiser
nada é reprovado por norma federal; o que reprova é ilegibilidade e desencontro com o cargo
Foto do documento e da face enviadas antes da chamada
IN ITI nº 36/2026, art. 38, I
não na prática: elas existem para bater com o documento e com o seu rosto ao vivo
ilegibilidade, documento deteriorado e divergência com a face capturada (art. 38, §3º, I)
Quadro capturado na videoconferência
art. 38, VI da IN 36 e item 2.4.1 do DOC-ICP-05.03 v4.0
não existe arquivo seu: a captura é ao vivo e assistida pelo agente
rosto fora da faixa de 70% a 80%, mais de um rosto, rosto não frontal, olhos ou boca obstruídos, sorriso, menos de 90 px entre os olhos
Composição deste blog a partir da IN ITI nº 36/2026 e do DOC-ICP-05.03 v4.0, consultados em 23/08/2026, e das políticas de cada destino descritas nos artigos linkados.

O que fica gravado, e com que carimbo de tempo

Antes de qualquer captura, o art. 38, II pede a sua autorização expressa a todo o processo, incluindo, com todas as letras, a captura de fotografias, imagens, voz, documentos de identificação, a submissão às bases, a gravação da videoconferência e a inclusão de tudo isso em dossiê eletrônico do titular. Vale ler essa tela em vez de clicar no aceite por reflexo, porque ela descreve com precisão o que vem depois.

O art. 6º lista o que fica no dossiê: os dados biográficos e biométricos, as cópias de todos os documentos apresentados, os resultados das consultas de verificação, as gravações no caso da emissão por videoconferência, os termos de titularidade e as trilhas de auditoria. O parágrafo único acrescenta que as certificadoras devem manter os arquivos de imagem de todos os dados biométricos coletados associados a esse dossiê.

O carimbo de tempo tem nome. O inciso VII do §1º do art. 37 manda que a sessão seja gravada com indicação da respectiva data e hora sincronizada com a Fonte Confiável do Tempo da ICP-Brasil. E o item 2.3 do DOC-ICP-05.03 exige que todo arquivo gerado por coleta biométrica carregue trilha de auditoria de data, horário e local da coleta e registro do equipamento usado. Não é uma gravação solta numa pasta: é um objeto datado por uma fonte de tempo da infraestrutura e amarrado ao equipamento que capturou.

Duas precisões que a internet costuma errar. A primeira é sobre prazo: o inciso VIII do art. 26 fixa que os logs de transação biométrica sejam guardados por período mínimo de 7 anos pelas certificadoras, e o item 1.4.3 do anexo usa o mesmo prazo para a trilha de auditoria das operações do módulo criptográfico. Isso é log de transação, não é a sua gravação de vídeo. Nenhuma das fontes que abri publica prazo de guarda para o vídeo em si, e prefiro escrever essa ausência a inventar um número. A segunda é sobre a base biométrica: pelo item 1.3.1, ela é anônima, porque os registros ficam associados a um identificador de 64 caracteres gerado a partir do CPF por criptografia AES-256 e função de resumo SHA-256, sem que o prestador consiga ligar esse identificador a dado biográfico algum. O art. 67, por fim, lembra que todos os prestadores com acesso aos seus dados respondem pela Lei Geral de Proteção de Dados.

Do lado operacional, o mesmo tutorial de certificadora citado acima mostra a última tela do agente: a montagem do dossiê do solicitante incluindo a foto e o arquivo da gravação da videoconferência. É o encontro entre a norma e a tela: o que a instrução chama de dossiê é literalmente uma lista de arquivos assinados no fim do atendimento.

A linha que este texto não cruza

Este texto explica por que os controles de vivacidade e de câmera virtual existem, e nada além disso. Se a sua sessão foi interrompida, corrija a condição apontada e reagende, ou peça a modalidade do art. 37, §3º. Instalar software que arruma a imagem é o caminho contrário.

O que a norma não escreve, e o que ninguém pode exigir em nome dela

Contei o vocabulário da IN 36 inteira para saber o que ela regula de fato. O método: baixei o HTML do repositório oficial em 23/08/2026, removi script e estilo, converti as tags de bloco em quebra de linha e contei ocorrências de palavra inteira, sem acento. Corpo medido: 8.743 palavras em 73 artigos. Resultado: selfie, roupa, maquiagem, óculos, fundo, iluminação, luz, filtro, retoque, sorriso e sorrindo dão zero ocorrência. Câmera dá uma, no plural e dentro da expressão câmeras virtuais. Luminosidade dá uma, na hipótese de interrupção do art. 41. Som dá três, e vivacidade, quatro.

A leitura é direta: a norma não regula a sua aparência. Ela regula a legibilidade do seu rosto e a integridade do canal. Toda regra estética que circular sobre essa chamada precisa ser rastreada até o emissor real, e nas fontes que abri o emissor é sempre um destes dois. Ou é a redação de 2020 do anexo biométrico, que falava em fundo claro e óculos e foi substituída em 2022. Ou é o procedimento de uma certificadora específica: o §3º do art. 1º da IN 36 manda que cada uma defina, na própria Declaração de Práticas de Certificação, os procedimentos que suas autoridades de registro empregam. O tutorial que citei, por exemplo, orienta o agente a pedir expressão facial neutra, sem sorrisos ou franzimentos, sem chapéu ou boné e sem óculos preferencialmente, com o requerente em posição frontal em relação à lente da câmera. Isso é prática publicada de uma certificadora, e não a lei; a página nem sequer publica data de atualização.

Para efeito de comparação, contei as mesmas expressões nas seis páginas que ranqueiam em português para essa busca, com o mesmo tratamento de HTML e incluindo o texto de navegação, o que joga a favor delas. Uma delas remete a dispositivo: cita o art. 2º e escreve, por extenso, artigos 38 e 70, para tratar do documento físico. Nenhuma das seis cita o art. 37, que descreve o que a sessão precisa fazer com a sua imagem, nem o art. 41, que é a hipótese de interrupção. E nas 16.966 palavras somadas, inciso, câmera virtual, luminosidade, frame, 90 pixels e 80% aparecem zero vez; vivacidade aparece duas, as duas na mesma página. Não estou dizendo que ninguém sabe do assunto: estou publicando a contagem e o método, e você pode repetir os dois.

Os limites deste texto, então. Ele não promete aprovação, porque a decisão é da autoridade de registro e da certificadora, e há hipóteses de interrupção que não têm nada a ver com você, como a probabilidade média no batimento das bases (art. 39, §3º, III) e a ausência de cadastro em base oficial nacional (art. 39, §4º). Ele não recomenda nem compara certificadoras. Ele não substitui as orientações que a sua certificadora envia junto com o link da sala, e essas orientações valem, porque a norma delega a ela esse detalhamento. E ele descreve o texto vigente em 23 de agosto de 2026: instrução normativa é documento vivo, e este assunto mexeu duas vezes desde 2020 no anexo biométrico, além de ter sido reescrito inteiro pela IN 36 neste ano.

Perguntas frequentes

01Posso usar filtro, fundo virtual ou melhorar a imagem na chamada do certificado digital?+
Não. O art. 37, §1º, III da IN ITI nº 36/2026 manda a solução da certificadora detectar e bloquear drivers de câmeras virtuais, e é assim que costuma funcionar recurso de fundo por aplicativo externo, retoque em tempo real e captura de tela. O inciso II do mesmo parágrafo trata de injeção de fluxo de vídeo previamente gravado ou artificialmente gerado como ataque, citando o próprio requerente como origem possível. Sobre filtro de beleza a norma não escreve nada, mas também não há o que ganhar: nenhum dos parâmetros medidos no quadro capturado é estético. Entre com a câmera do sistema, sem tratamento.
02Interromperam a minha videoconferência por qualidade de imagem. E agora?+
A norma nem usa a palavra reprovado: o art. 41 diz que a videoconferência deverá ser interrompida e considerada sem efeito quando houver fraca qualidade de imagem, condições deficientes de luminosidade ou som, ou interrupções na transmissão do vídeo. O caminho é corrigir a condição apontada, luz na frente do rosto, som limpo, rede estável, documento físico em mãos, e reagendar com a sua certificadora. Se o problema estiver na detecção de vivacidade, o art. 37, §3º prevê direcionamento para outra modalidade de emissão, com coleta da impressão digital.
03Preciso do documento físico se eu já tenho a versão digital no celular?+
O art. 38, III manda apresentar a versão física do documento enviado previamente, e o art. 70 tornou essa exigência obrigatória 90 dias depois da entrada em vigor da norma, que se deu em 5 de maio de 2026. A norma publica o prazo e não a data; a conta dos 90 dias é minha, e cai em 3 de agosto de 2026. Some a isso o §1º do art. 38, que manda validar QR Code, MRZ, NFC ou chip durante a própria chamada. Leve o documento original, fora da capa plástica, e confirme com a sua certificadora qual documento ela aceita no seu caso.
04A foto que eu envio antes é a mesma coisa que a captura da chamada?+
Não, e a diferença é o eixo deste artigo. A do art. 38, I é um arquivo que você produz e envia pelo aplicativo da certificadora antes da sessão, para permitir os batimentos prévios. A do art. 38, VI é um quadro capturado ao vivo durante a videoconferência, de forma assistida pelo agente, com data e hora. O §2º do art. 38 manda comparar os dois em verificação biométrica de face 1:1, e o §3º, I obriga a interromper o processo se o resultado for negativo.
05Dá para usar a minha foto profissional em alguma etapa dessa emissão?+
Não. A foto de perfil é feita para ser vista por pessoas e admite recorte, correção de luz e escolha de versão. A régua desta emissão é feita para uma máquina comparar, tem os números que estão na seção do quadro de vídeo e é criticada de forma automática na hora da captura. E o arquivo que você envia antes da chamada existe para bater com o seu rosto ao vivo: imagem gerada ou retocada trabalha contra o batimento em vez de ajudar.
↘ Para a foto que é sua, e não do procedimento

A foto de perfil e de currículo, essa sim, você controla

Nesse arquivo a régua é sua: estilo, enquadramento, expressão e roupa saem do wizard, e o gpt-image-2 devolve em 1024x1024, 1024x1536 ou 1536x1024. A primeira é grátis. Para a chamada do certificado, nada disso serve.

Gerar a foto de perfil

Resumo e próximos passos

Cinco frases para levar embora, e uma sequência para a semana:

  • Nessa chamada não existe foto sua: existe um quadro de vídeo capturado ao vivo, de forma assistida, com data e hora.
  • A régua tem número publicado, e ele está no item 2.4.1 do DOC-ICP-05.03 na versão 4.0, não em conselho de blog.
  • O que depende de você é luz na frente, som limpo, rede estável, câmera do sistema e documento físico fora da capa.
  • Interrompida e considerada sem efeito é a palavra da norma, e ela descreve uma condição a corrigir, não uma nota que você tirou.
  • Quem não consegue passar na detecção de vivacidade tem saída escrita: outra modalidade de emissão, com coleta da impressão digital.

Na prática: agende a sessão para um horário em que a casa esteja calma, rode o checklist de doze itens dez minutos antes, deixe o documento e o celular na mesa e entre pela sala da certificadora. Depois que o certificado estiver emitido, o assunto da sua imagem volta a ser seu, e aí valem as regras de sempre: o enquadramento e o peso do arquivo que o currículo pede são decisão sua, e a mesma lente que hoje só precisava enxergar volta a ser instrumento de retrato, com o que a câmera do notebook faz com o seu rosto quando a foto é para valer.

PM
Autor · Fundador, fotoslinkedin.com.br

Pedro Mota

Pedro Mota é fundador da fotoslinkedin.com.br, ferramenta de IA que transforma uma selfie em foto profissional pronta pro Linkedin em 60 segundos. Antes, atuou com design e produto digital. Hoje vê centenas de fotos por semana e escreve sobre o que funciona pra carreira no Brasil em 2026.

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