Usar foto com IA na propaganda eleitoral não é proibido: a regra de 2026 obriga quem publica a informar, na própria peça, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi usada. Em imagem estática, são duas informações, não uma.
Checklist de 7 itens para rodar antes de publicar a imagem
Você tem um arquivo pronto no computador e uma data no calendário. Antes de qualquer explicação, o roteiro de conferência, com o dispositivo entre parênteses para você poder ir ao texto e checar. Cada item é uma decisão que alguém precisa tomar por escrito, não uma impressão.
- Descreva em uma linha o que exatamente foi feito no arquivo: recorte, luz, cor, remoção de um elemento, troca de fundo, troca de roupa, junção de duas fotos, rosto gerado. Sem essa frase, nenhum dos itens seguintes tem resposta.
- Classifique essa operação contra os seis verbos do caput do art. 9º-B: criar, substituir, omitir, mesclar, alterar a velocidade, sobrepor. Se ela cabe em um deles, o dever de informar existe. Se ela é ajuste destinado a melhorar a qualidade de imagem ou de som, o § 2º, I afasta o caput e o § 1º.
- Se o dever existe, escreva o aviso na própria peça, de modo explícito, destacado e acessível, e diga as duas coisas que o caput pede: que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada. Um aviso que só diz "feito com IA" deixa a segunda metade em branco.
- Confira a forma pelo formato da peça. Imagem estática: rótulo, chamado de marca d'água pelo próprio texto, e audiodescrição (§ 1º, II). Áudio: no início da peça (§ 1º, I). Vídeo: as duas formas anteriores (§ 1º, III). Impresso: em cada página ou face (§ 1º, IV).
- Nomeie o responsável pela propaganda que assina esse aviso. O dever do caput é endereçado a ele, não à ferramenta que gerou a imagem nem à plataforma que a exibe.
- Guarde o arquivo de origem e o registro da produção, com data, ferramenta, o que foi pedido e quem aprovou. O art. 9º-I permite ao juiz transferir ao responsável o ônus de demonstrar como e em quais etapas da produção a IA foi empregada, e isso não se improvisa depois.
- Confira a data. Propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto (art. 2º); fora do período de campanha, o art. 3º-C já sujeita conteúdo político-eleitoral às regras do art. 9º-B; e o § 3º-A fecha, no fim do pleito, uma janela que nem a peça rotulada atravessa.
Escopo, para não haver dúvida: este artigo transcreve requisito publicado e nomeia dispositivo. Ele não enquadra caso concreto, não decide qual sanção incide na sua peça e não substitui a leitura da norma nem a decisão de quem julga. Todas as citações saem do texto compilado, consultado em 08/08/2026, e vêm com a resolução que deu aquela redação.
O que a regra de 2026 obriga em foto com IA na propaganda eleitoral
A obrigação não vem de lei nova. Ela vem de uma resolução de 2019 reescrita em março deste ano. O art. 9º-B da Resolução TSE nº 23.610/2019 recebeu nova redação pela Resolução TSE nº 23.755/2026, de 2 de março de 2026, cuja ementa é "Altera a Resolução nº 23.610/TSE, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral" e cujo registro de publicação é o DJE-TSE nº 30, edição extraordinária de 4 de março de 2026. O caput em vigor, palavra por palavra:
"A utilização na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial ou tecnologia equivalente para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons, impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada."
Cinco pedaços desse período decidem o que você faz com o arquivo:
- "ou tecnologia equivalente": a redação de 2024 dizia apenas "gerado por meio de inteligência artificial". O dever deixou de depender de a ferramenta se anunciar como IA.
- Os seis verbos: criar, substituir, omitir, mesclar, alterar a velocidade, sobrepor. Não existe advérbio de intensidade no caput. A pergunta não é se a alteração foi grande, é se ela cabe em um desses seis verbos.
- "impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar": o sujeito da obrigação é quem responde pela propaganda, e a ferramenta não informa nada por você.
- "de modo explícito, destacado e acessível": três qualificadores, nenhuma medida publicada.
- "que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada": são duas informações dentro do mesmo aviso. A segunda é a que quase todo card esquece.
Onde esse aviso entra depende do formato, e o § 1º lista quatro situações. Os incisos I, II e III foram incluídos pela Resolução nº 23.732/2024 e não foram tocados em 2026; o inciso IV é o único com redação nova, dada pela 23.755/2026:
- "I - no início das peças ou da comunicação feitas por áudio";
- "II - por rótulo (marca d'água) e na audiodescrição, nas peças que consistam em imagens estáticas";
- "III - na forma dos incisos I e II desse parágrafo, nas peças ou comunicações feitas por vídeo ou áudio e vídeo";
- "IV - em cada página ou face de material impresso em que utilizado o conteúdo produzido por inteligência artificial ou por tecnologia equivalente".
O inciso II é o que interessa a quem publica retrato, e ele pede duas coisas. A primeira se vê: o rótulo, que o texto chama de marca d'água. A segunda se ouve: a audiodescrição, que é acessibilidade, o texto alternativo entregue por leitor de tela a quem não vê a imagem. Publicar a marca d'água e esquecer a audiodescrição cumpre metade do inciso.
O inciso IV é o que mais dá trabalho no material impresso: o aviso vai em cada página ou face, não uma vez no material inteiro. Um folheto de três painéis com o mesmo retrato gerado precisa do aviso nos três.

Existe ainda um § 5º que ninguém cita, incluído pela 23.755/2026: "Os provedores de aplicação que disponibilizarem serviços de impulsionamento de conteúdo político-eleitoral devem viabilizar campo específico para que o responsável pela propaganda declare o uso de inteligência artificial ou de tecnologia equivalente, sem prejuízo das obrigações dispostas no § 1º deste artigo." Ele é dirigido ao provedor, mas muda o seu roteiro: quando o campo existir, marcar a caixinha na plataforma é uma terceira coisa, e o próprio dispositivo diz que ela não substitui o § 1º.
Vale separar dois arquivos que a busca mistura: o arquivo que obedece a outra resolução, a do pedido de registro tem lista própria de requisitos e outro rito. Este artigo começa depois disso, na imagem que circula na campanha.
Retoque conta? A exceção do § 2º e as nove operações da sua foto
A pergunta mais comum é justamente a que a primeira página do buscador não responde: tirei uma foto minha, melhorei a luz e troquei o fundo, vou usar no card. Isso precisa de aviso? A resolução tem um parágrafo exatamente sobre isso.
A exceção existe, e ela lista três hipóteses
"§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo não se aplica:", e então vêm os três incisos, todos incluídos pela Resolução nº 23.732/2024 e não tocados em 2026:
- "I - aos ajustes destinados a melhorar a qualidade de imagem ou de som";
- "II - à produção de elementos gráficos de identidade visual, vinhetas e logomarcas";
- "III - a recursos de marketing de uso costumeiro em campanhas, como a montagem de imagens em que pessoas candidatas e apoiadoras aparentam figurar em registro fotográfico único utilizado na confecção de material impresso e digital de propaganda".
As três hipóteses são fechadas: a norma não escreve "e casos semelhantes" e não define o que é qualidade. O inciso III é o mais surpreendente para quem só leu resumo, porque nomeia com essas palavras a montagem em que candidatura e apoiadores aparentam figurar num registro fotográfico único.
Onde a exceção para de valer
Ajustar exposição, contraste, temperatura de cor e ruído é o núcleo do inciso I. Recortar e endireitar o horizonte também não cria, não substitui, não omite, não mescla e não sobrepõe nada. Trocar o fundo é outra conversa: substituir e sobrepor estão entre os seis verbos do caput, e não há leitura em que gerar uma parede nova atrás de você seja melhorar a qualidade da parede antiga.
No meio ficam as operações que a norma não classifica. Remover uma espinha é omitir um elemento da imagem e, ao mesmo tempo, é o retoque que estúdio nenhum considera manipulação. O texto não decide esse caso, e este artigo também não vai decidir: quem enquadra o caso concreto é o juízo.
Aqui aparece uma diferença entre os resumos e a norma, e ela importa porque afrouxa o limite. Reportagens escrevem que a obrigação alcança conteúdo "criado ou significativamente alterado" por IA (CNN Brasil, 25/07/2026, que na mesma página registra que as normas "não estabelecem uma proibição geral ao uso de inteligência artificial") e que as exceções valem "desde que não alterem substancialmente o conteúdo" (Migalhas, 2026). O advérbio não está no caput, que enumera seis operações sem gradação, e a condição não está no § 2º, que lista três hipóteses fechadas. Quem trabalha com a régua do "significativamente" está usando um limite mais folgado que o publicado. Vale dizer que a página do Migalhas é a mais completa da primeira página do buscador: é a única que chega às três exceções, à audiodescrição e à inversão do ônus da prova, ainda que sem transcrever dispositivo.
A melhor página em português escrita do lado de quem produz a imagem é a de Leo Saldanha sobre IA, imagens e fotógrafos de campanha, de agosto de 2026. Ela chega à prática certa por régua editorial: pergunta se a intervenção mudou o significado factual da imagem, separa risco em três faixas e recomenda preservar arquivos originais e registrar histórico de edição. O que a norma de 2026 acrescenta é o dispositivo, a forma do aviso e a consequência.
Um detalhe que muda o item 1 do checklist: a alteração pode ter acontecido antes de você abrir qualquer editor. Se o aparelho estava com o filtro que suaviza a pele dentro da própria câmera, o arquivo já nasceu tratado, e quem vai descrever as etapas de produção precisa saber disso. A tabela abaixo pega nove operações reais; onde a norma não classifica, a célula diz isso, em vez de inventar veredito.
A propaganda começa em 16 de agosto, e o dever de informar alcança a pré-campanha
A data não é da notícia, é da própria resolução. O art. 2º diz: "A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 36)", e o art. 27, caput, repete a mesma data para a internet. Na Lei nº 9.504/1997 ela aparece pelo lado de trás, no art. 36, caput, com a redação da Lei nº 13.165/2015: "A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição". A nota oficial sobre o início da propaganda repete a data e foi atualizada em 07/08/2026.
O que quase ninguém publica é que o dever de informar não espera essa data. O art. 3º-C, incluído pela Resolução nº 23.732/2024, diz que "a veiculação de conteúdo político-eleitoral em período que não seja o de campanha eleitoral se sujeita às regras de transparência previstas no art. 27-A desta Resolução e de uso de tecnologias digitais previstas nos arts. 9º-B, caput e parágrafos, e 9º-C desta Resolução, que deverão ser cumpridas, no que lhes couber, pelos provedores de aplicação e pelas pessoas e entidades responsáveis pela criação e divulgação do conteúdo". O card de pré-campanha com fundo gerado por IA não está num vácuo: o dispositivo o alcança por escrito.
Publicar antes da data é uma infração diferente, com faixa diferente. O art. 3º-A define: "Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha". E o parágrafo único fecha a porta do jeitinho: "O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução 'vote em', podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo". A multa dessa infração está no art. 36, § 3º, da lei: "multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior", na redação da Lei nº 12.034/2009. Guarde a diferença de valor, porque é a confusão mais fácil de cometer: aqui o teto é 25 mil, e a faixa que chega a 30 mil é de outro artigo, tratado na seção seguinte.
Do outro lado do calendário existe uma janela em que nem o rótulo resolve. O § 3º-A do art. 9º-B, incluído em 2026, veda publicar, republicar e impulsionar novo conteúdo sintético com imagem, voz ou manifestação de candidato ou de pessoa pública entre as 72 horas que antecedem e as 24 horas que sucedem o término do pleito, "mesmo que rotulados e em conformidade com as demais exigências deste artigo". Esse dispositivo já está detalhado no artigo do pedido de registro, linkado acima.
Duas consequências que a cobertura junta numa só
A cobertura resume tudo numa frase: "multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil por usar IA sem avisar". O texto tem consequências diferentes, escritas em lugares diferentes, e a diferença entre elas é o que decide o que acontece com a sua peça.
A primeira é do próprio art. 9º-B, no § 4º, com a redação da 23.755/2026: "O descumprimento das regras previstas no caput e nos §§ 3º e 3º-A deste artigo impõe a imediata remoção do conteúdo ou indisponibilidade do serviço de comunicação, por iniciativa do provedor de aplicação ou por determinação judicial, sem prejuízo de apuração nos termos do § 2º do art. 9º-C desta Resolução." É remoção, mais apuração pela via do 9º-C.
A segunda é a ponte com o dinheiro, e ela tem endereço próprio: o art. 9º-H. "A remoção de conteúdos que violem o disposto no caput do art. 9º e no caput e no § 1º do art. 9º-C não impede a aplicação da multa prevista no art. 57-D da Lei nº 9.504/1997 por decisão judicial em representação." Repare em quais artigos ele nomeia: o caput do art. 9º e o caput e o § 1º do art. 9º-C. O art. 9º-B, o da rotulagem, não está nessa lista, e tem consequência escrita no próprio § 4º. Qual sanção incide em cada caso concreto é decisão de quem julga, e concluir daí que "não existe multa por falta de rótulo" é exatamente o tipo de conclusão que não cabe num artigo como este.
O valor está na lei, não na resolução. O art. 57-D, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, no texto do Planalto diz: "A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)", incluído pela Lei nº 12.034/2009. Para registro, o caput do 57-D não é sobre IA: ele trata de liberdade de manifestação e vedação do anonimato na internet durante a campanha. O próprio tribunal faz essa ligação em texto: na nota "Por dentro das Eleições" sobre uso de IA na campanha de 2026, publicada em 10/04/2026 e atualizada em 08/07/2026, está escrito que "a remoção do conteúdo não impede a aplicação da multa prevista no artigo 57-D da Lei nº 9.504/1997, que varia de R$ 5 mil a R$ 30 mil".

A terceira camada é a mais grave e não é sobre rótulo. O caput do art. 9º-C veda "a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral". Note o alcance: "qualquer que seja sua forma ou modalidade" inclui imagem parada. O § 1º define o deep fake por formato, em áudio, vídeo ou a combinação dos dois: é proibido o uso, para prejudicar ou favorecer candidatura, de conteúdo sintético gerado ou manipulado digitalmente "ainda que mediante autorização", para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia. Repare no alcance dessa ressalva, porque ela é fácil de ler torto: a autorização de que o parágrafo fala é a da pessoa cuja imagem ou voz foi usada, e nem ela afasta a proibição. O parágrafo é uma vedação fechada, sem hipótese escrita em que o aviso libere o uso. O § 2º trata de cassação de registro ou de mandato.
Rótulo não é passe livre. Onde a norma quis dizer que o aviso não basta, ela escreveu com essas palavras: o § 3º-A do art. 9º-B veda publicar novo conteúdo sintético com imagem ou voz de candidato na janela final do pleito "mesmo que rotulados".
Quem responde pela peça: candidatura, assessoria, fotógrafo e quem só compartilha
O caput do art. 9º-B endereça o dever a uma figura, e é ela que precisa ter nome no seu fluxo de produção: "o responsável pela propaganda". Não é a ferramenta, não é a plataforma e não é o fotógrafo por definição. Quem responde é quem assina a propaganda, e o contrato de produção é o lugar onde isso se resolve antes de existir peça.
Antes disso existe um dever de diligência que alcança conteúdo que você não produziu. O art. 9º, caput, na redação da Resolução nº 23.671/2021: "A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiras(os), pressupõe que a candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação". Republicar o card que chegou pelo grupo de mensagens não é neutro para a candidatura.
Para o eleitor que só compartilha, a régua é o art. 27, § 1º, com redação dada pela 23.755/2026: "A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou quando divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º-C desta Resolução". São dois limites nomeados, e o terceiro endereço é o art. 28, IV, "b", que diz o que a pessoa natural não pode: contratar impulsionamento e disparo em massa, e receber remuneração, monetização ou outra vantagem econômica como retribuição à titular do canal ou perfil, paga por quem se beneficia da propaganda ou por terceiros.
Para quem produz material, existem identificações que não têm nada a ver com IA e já são obrigatórias, e o rótulo do art. 9º-B é uma camada em cima delas. No impresso, o art. 21, § 1º manda constar o CNPJ ou o CPF "da pessoa responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem". No impulsionamento, o art. 29, § 5º manda que ele contenha, "de forma clara e legível", o CNPJ ou CPF da pessoa responsável, além da expressão "Propaganda Eleitoral". E o impulsionamento é a única propaganda paga admitida na internet, "contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes", pelo art. 57-C, caput, da lei. Uma armadilha específica de assessoria fecha a lista: o art. 57-H pune com multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 quem faz propaganda na internet "atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação".
Do lado do contrato, a página de fotógrafos citada acima já publica a lista prática que a norma não escreve: quem pode editar os arquivos, quais alterações são permitidas, quem guarda o original. É o que fecha o item 5 do checklist. E se a discussão virar direito de imagem em vez de direito eleitoral, a fonte muda de lugar: quando o assunto é direito civil de imagem e não direito eleitoral trata de outra lei e de outro rito.
Por que guardar o original virou cálculo: o art. 9º-I
Guardar o arquivo original sempre foi bom hábito. Em 2026 ele passou a ter função processual, e o dispositivo que faz isso é novo: o art. 9º-I, incluído pela Resolução nº 23.755/2026. Nas dez páginas que lemos hoje sobre o assunto, somando cerca de 19.600 palavras, o número desse artigo não aparece nenhuma vez, e a expressão "ônus da prova" aparece uma única vez, em uma delas. A regra de extração está no fim do artigo, para você conferir.
O caput: "Nas representações que versem sobre o uso de conteúdo sintético gerado por inteligência artificial ou por tecnologia equivalente que apurem violações aos arts. 9º-B, 9º-C, 9º-D e 9º-E desta Resolução, o juiz poderá, motivadamente, inverter o ônus da prova quando, em razão da dificuldade técnica de comprovação da manipulação digital, for excessivamente oneroso ao autor demonstrar a irregularidade do conteúdo."
São três condições no mesmo período, e a terceira é a que costuma passar batido: a decisão tem de ser motivada, e o gatilho é a dificuldade técnica de comprovação. Não é automático nem geral, porque a resolução escreve "poderá".
O parágrafo único é o que muda o seu arquivo: "A inversão prevista no caput transfere ao representado o ônus de provar a licitude do conteúdo, devendo o responsável demonstrar como e em quais etapas da produção de conteúdo o recurso de inteligência artificial foi empregado, bem como a veracidade da informação veiculada." Leia a parte do meio devagar: não é declarar que usou IA, é descrever como e em quais etapas. É uma exigência de narrativa técnica, não de declaração.
Isso muda o que faz sentido guardar. Um arquivo original solto na nuvem não responde "em quais etapas". Um registro curto por peça responde. O gabarito abaixo é nosso, não da norma, e existe para produzir exatamente a frase que o parágrafo único cobra:
peça: card-instagram-2026-08-18-01.png
data e hora: 2026-08-18 14:32 (America/Sao_Paulo)
ferramenta e versão: <nome do aplicativo ou modelo> <versão ou data do modelo>
o que foi pedido: "trocar o fundo por parede clara lisa; manter rosto, roupa e enquadramento"
etapas com IA: 1) fundo substituído por geração; 2) brilho e contraste ajustados sem IA
arquivo de origem: IMG_4821.HEIC (2026-08-11 09:04) sha256 3f9a...c17
aprovação: <quem autorizou a publicação> 2026-08-18 15:10
rótulo publicado: "Imagem com fundo gerado por inteligência artificial (<ferramenta>)"Cada linha existe por um motivo diferente. "Etapas com IA" é a única que responde literalmente ao parágrafo único, e por isso separa o que foi gerado do que foi ajustado sem IA. "O que foi pedido" guarda a instrução em texto, o registro mais direto da intenção da edição. "Arquivo de origem", com data e resumo criptográfico, liga a peça ao que existia antes dela. "Aprovação" nomeia quem assumiu a publicação, que é o "responsável pela propaganda" do caput. E "rótulo publicado" guarda a redação exata do aviso: sem essa linha, mostrar que ele existia depende de captura de tela de terceiro.
Do lado da perícia, o art. 9º-J, também novo em 2026, permite aos Tribunais Eleitorais firmar acordos com universidades, entidades e órgãos que tenham profissionais capacitados em perícia de ilícitos digitais e inteligência artificial. E o parágrafo único diz o contrário do que se poderia supor: candidatas, candidatos, partidos, federações e coligações "não estão obrigados a contratar profissional que integre os quadros das instituições referidas no caput".
Uma vedação vizinha, dirigida ao provedor e não a você, ajuda a entender a temperatura do ciclo. O art. 29, § 1º-C, incluído em 2026, proíbe aos provedores que ofertem sistemas de IA, "ainda que solicitado pela(o) usuária(o)", entre outras coisas, "criar ou promover alterações em fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de sexo, nudez ou pornografia envolvendo candidata ou candidato". É o único lugar em que a resolução nomeia alteração de fotografia com essas palavras.
O rótulo é humano e visível; SynthID e C2PA são outra camada
O rótulo que a norma pede, o campo que a plataforma tem de oferecer e o sinal técnico que a ferramenta escreve sozinha no arquivo são três coisas diferentes, e nenhuma substitui as outras. O § 1º, II pede rótulo e audiodescrição, e as duas são feitas para uma pessoa: uma se vê, a outra se ouve. O § 5º trata de um campo de declaração dentro da plataforma de impulsionamento, dirigido ao provedor. E o sinal técnico, invisível, é a terceira camada: marca embutida no próprio pixel e metadado de proveniência gravado no arquivo.
Esse terceiro item tem artigo próprio aqui, então fica em duas frases. O que importa para esta pauta é a fragilidade: o literal do fornecedor, transcrito com a fonte em o que o próprio arquivo declara sobre a origem, e por que isso se apaga no caminho, diz que editar, converter ou compartilhar um arquivo pode remover o metadado dele, enquanto a marca embutida faz parte da própria imagem e pode sobreviver a algumas transformações. Traduzindo para a rotina de campanha: exportar no formato da rede social, recomprimir e repostar é a operação mais comum que existe, e ela pode levar o metadado embora sem avisar ninguém.
Daí os dois lados da consequência prática: um sinal invisível não cumpre o § 1º, II, porque o inciso pede rótulo e audiodescrição e nenhum eleitor lê metadado; e o rótulo não cumpre o papel do sinal técnico, porque pode ser recortado da imagem por quem republica.
Duas honestidades para fechar. A primeira: não medimos o que o arquivo gerado por este produto carrega de metadado, e este artigo não afirma nada sobre isso. A segunda: campanha não é verificação de identidade. O levantamento dos destinos em que a pergunta é sobre identidade, não sobre informação ao eleitor usa outra régua, a de saber se alguém vai comparar aquela imagem com o seu rosto. Aqui a régua é publicidade e informação ao eleitor, e o mesmo arquivo pode passar numa e reprovar na outra.
O que a norma não publica, o que este artigo não faz e onde denunciar
Duas ausências sustentam metade deste artigo, e as duas foram medidas hoje. A primeira: a resolução não publica como o rótulo deve ser. No texto compilado da 23.610/2019, cerca de 39 mil palavras extraídas em 08/08/2026, as expressões "modelo de rótulo", "tamanho da marca d'água" e "posição do rótulo" dão zero; "marca d'água" aparece duas vezes, sempre entre parênteses ao lado de "rótulo"; e "audiodescrição" aparece quatro vezes, sendo uma no art. 9º-B, § 1º, II, uma no caput do art. 21 na redação de 2021, uma sobre debates na televisão e uma sobre propaganda gratuita na televisão. Não existe texto-modelo, tamanho mínimo nem posição publicada.
A regra de extração, para você refazer a conta: página baixada com agente de navegador e Accept-Language pt-BR, remoção de script, style, noscript, svg e head, tags trocadas por espaço, espaços colapsados, contagem por radical e sem caixa, com menu e rodapé mantidos no denominador. Uma armadilha vale registrar, porque produz acusação falsa: normalizar o texto com NFKD ou NFKC transforma o ordinal "º" em "o", e então a busca por "9º-B" devolve zero enquanto "9o-B" devolve cinco. Procure as duas formas antes de afirmar que um dispositivo não existe.
A segunda ausência é do documento oficial mais recente. Em 3 de agosto de 2026, a AGU e o TSE lançaram uma cartilha de boas práticas sobre uso de IA no processo eleitoral. São 12 páginas e 726 palavras extraídas do PDF. Ela manda "Identifique claramente propaganda eleitoral gerada por IA", escreve que "não utilize conteúdos falsificados de candidatos ou autoridades, mesmo pessoas mortas e fictícias estão vedadas" e lista Transparência entre os princípios, definida como "ser claro sobre o uso e a origem dos conteúdos". Nessas 726 palavras, "rotulagem", "marca d'água", "audiodescrição", "multa", "23.610" e "9º-B" dão zero. O documento oficial mais novo manda identificar e não publica como.
Um achado do próprio texto compilado precisa ser publicado sem interpretação, porque ele só aparece quando a página exibe as duas redações lado a lado. O caput do art. 21, na redação dada pela Resolução nº 23.671/2021, dizia que os impressos devem ser editados sob responsabilidade do partido, da federação, da coligação ou da candidatura, "sendo-lhes facultada, inclusive, a impressão em Braille dos mesmos conteúdos e a inclusão de texto alternativo para audiodescrição de imagens". A redação dada pela Resolução nº 23.755/2026 diz que os impressos devem ser editados sob responsabilidade do partido político, da federação, da coligação, da candidata ou do candidato, e não repete essa passagem. A mesma resolução de 2026 incluiu no art. 21 um § 3º, que impõe a oferta de folhetos e volantes de pleito majoritário em sistema Braille "em proporção escalonada", um § 4º, que amarra esse percentual ao cadastro eleitoral da circunscrição, e um § 5º, que manda o TSE publicar o percentual até o dia 20 de julho. São os dois textos e o que a mesma resolução incluiu; leitura de intenção sobre isso não é deste artigo. E a audiodescrição que interessa aqui é outra: ela continua escrita no art. 9º-B, § 1º, II.
Vale repetir o limite do escopo declarado no começo, com um detalhe a mais: este artigo também não decide se aquela sua edição é ou não um ajuste destinado a melhorar a qualidade. E norma eleitoral muda por resolução, então a página oficial é o lugar de conferir na semana em que você for publicar. E se você é alvo, não autor, a própria cartilha lista os canais: o Sistema de Alertas do TSE, o SIADE, para denúncias de desinformação e uso de IA nas eleições; o aplicativo Pardal, da Justiça Eleitoral, para propaganda irregular e uso indevido de imagem ou voz; a SaferNet Brasil; e o Ministério Público Eleitoral e Federal.
Perguntas frequentes
01O TSE proibiu foto feita com IA na campanha?+
02Preciso avisar se só melhorei a luz e o fundo da minha foto?+
03Onde exatamente entra o aviso numa imagem estática?+
04Qual é a multa por usar IA sem avisar?+
05Se eu escrever que é uma simulação, posso publicar um vídeo com a voz do candidato?+
O retrato sai daqui; o aviso da peça é escrito por quem publica
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Resumo e próximos passos
- A regra de 2026 é de transparência, não de proibição: o art. 9º-B impõe informar que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi usada.
- Ajuste de qualidade tem exceção escrita no § 2º, I. Trocar fundo, roupa ou rosto cai nos verbos do caput. Onde a norma não classifica a operação, a tabela deste artigo diz que não classifica, em vez de dar veredito.
- Imagem estática pede duas informações, rótulo e audiodescrição; material impresso pede o aviso em cada página ou face; e o campo do § 5º na plataforma não substitui nenhuma das duas.
- O registro da produção deixou de ser zelo e virou peça de defesa por causa do art. 9º-I, que permite transferir ao responsável o ônus de demonstrar como e em quais etapas a IA foi empregada.
- As consequências não são uma só: remoção pelo § 4º do art. 9º-B, ponte com a multa do art. 57-D pelo art. 9º-H, e a vedação do art. 9º-C, que não se resolve com aviso.
O próximo passo depende de onde você está. Se a dúvida é sobre a peça, volte ao checklist do começo e preencha o registro de produção antes de publicar, não depois. Se a dúvida é sobre a foto em si, o pilar em que a transparência sobre imagem gerada não tem sanção do lado de fora percorre o fluxo de gerar e revisar retrato profissional com IA, onde a régua é ética e não sanção, e nada do que está escrito ali depende de calendário eleitoral.
Pedro Mota
Pedro Mota é fundador da fotoslinkedin.com.br, ferramenta de IA que transforma uma selfie em foto profissional pronta pro Linkedin em 60 segundos. Antes, atuou com design e produto digital. Hoje vê centenas de fotos por semana e escreve sobre o que funciona pra carreira no Brasil em 2026.



