Criaram uma imagem falsa com a sua foto? Antes de denunciar, decida o que fizeram com o seu arquivo: copiaram, montaram ou geraram. Isso define o rótulo da denúncia, a norma aplicável e o que dá para exigir sem juiz. Desde 26/06/2025 a notificação extrajudicial mudou de peso.
Cópia, montagem ou geração: a pergunta que decide o resto
Você viu uma imagem falsa com o seu rosto num lugar em que nunca esteve, e a vontade é clicar em denunciar agora. Antes disso, uma pergunta economiza semanas: o que exatamente fizeram com o seu arquivo? Existem três respostas possíveis, e cada uma leva a um rótulo de denúncia diferente, a uma norma diferente e a um canal diferente.
- Copiaram. O mesmo arquivo, o mesmo enquadramento, os mesmos pixels, aparecendo num perfil que não é seu. O problema não é a imagem, é a conta. Esse caso tem página própria aqui, com o fluxo de denúncia já testado: quando o arquivo é o mesmo e o perfil é que é falso. Nada do que vem abaixo substitui aquele passo a passo.
- Montaram. O seu rosto, recortado de uma foto sua, colado numa cena que você nunca viveu. O resultado é um arquivo novo, mas com um pedaço literal seu dentro dele.
- Geraram. Um arquivo que nunca foi fotografado. Nenhum pixel seu sobreviveu e, mesmo assim, quem olha reconhece você. É o caso que a busca chama de imagem falsa, e é o menos explicado em português.
A distinção não é semântica: ela muda três coisas ao mesmo tempo. Muda o rótulo, porque as políticas de comunidade separam a foto de outra pessoa usada como imagem de perfil (rubrica de perfil falso) da mídia sintética ou manipulada publicada num post (rubrica de conteúdo falso ou enganoso), e escolher o rótulo errado é a causa mais comum de denúncia devolvida sem análise. Muda a norma, porque o regime do art. 19 do Marco Civil, o regime do art. 21, o Decreto nº 12.976/2026 e o Código Penal não incidem sobre o mesmo fato. E muda o canal, porque pedir a remoção de onde a imagem está publicada é uma ação, e reclamar de quem gerou a imagem é outra, em outro endereço, com outro efeito possível.
Não confunda com as três operações do outro lado do balcão. Recortar, editar e gerar a sua própria imagem, e decidir onde ela pode aparecer, é o tema de outro artigo, que separa recortar, editar e gerar do lado de quem publica. Aqui quem operou o arquivo foi outra pessoa, e a pergunta não é onde publicar: é o que preservar, o que exigir e de quem.
Uma medição para situar o terreno. Em 14/08/2026 baixamos as quatro páginas que hoje respondem a essa busca em português, limpamos o HTML e contamos os radicais: cerca de 6.200 palavras somadas, e nelas "extrajudicial" aparece 0 vez, "STF" 0, "Decreto 12.976" 0 e "ata notarial" 0. "Marco Civil" aparece 1 vez, sem citar artigo. É esse buraco que a tabela abaixo preenche, com cada documento aberto e datado.
O que preservar antes de denunciar, e por que o print sozinho é frágil
Quando a denúncia dá certo, ela destrói a própria prova: o conteúdo sai do ar e a URL morre junto. Por isso a ordem é preservar primeiro e denunciar depois, mesmo quando a vontade é a inversa.
O art. 422, § 1º, do Código de Processo Civil resolve a dúvida mais repetida da busca: "as fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia". Leia a condicional com atenção: o print não é inútil, ele fica frágil quando impugnado. É por isso que ele entra num pacote, e não sozinho.
Existe um detalhe técnico que quase ninguém escreve, e ele muda o que você pode afirmar sobre o arquivo que salvou. Em 14/08/2026, entre 17h05m01s e 17h05m11s GMT, fizemos cinco requisições seguidas à mesma página pública, com dois segundos de intervalo, guardando cabeçalhos e corpo de cada resposta e calculando o SHA-256 de cada corpo:
URL="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm"
for n in 1 2 3 4 5; do
curl -sS -D h$n -o b$n -H 'User-Agent: Mozilla/5.0' "$URL"
echo "bytes=$(wc -c < b$n) sha=$(shasum -a 256 b$n | cut -c1-12)"
sleep 2
done
# resultado medido em 14/08/2026, cinco respostas HTTP 200:
# 17:05:01 bytes=119976 sha=efac923f40c8
# 17:05:04 bytes=119976 sha=1fb3c989311a
# 17:05:06 bytes=119976 sha=d85a96d548cb
# 17:05:09 bytes=119976 sha=7b2a4c1d47d1
# 17:05:11 bytes=119976 sha=70c21d7cd548
# ETag e Last-Modified idênticos nas cinco respostasTradução do que aconteceu: mesmo tamanho em bytes, mesmo ETag, mesmo Last-Modified, e cinco impressões digitais diferentes. Numa segunda medição da mesma sessão a causa apareceu: duas respostas diferiam em 115 bytes dentro de um bloco de script injetado no fim do HTML pela camada de proteção do servidor, com um token que muda a cada requisição; numa terceira, esse bloco não veio e o corpo ficou 1.559 bytes menor. É um servidor, uma página, um dia: o teste não descreve como qualquer outro site se comporta, e não fala da publicação que ofende você.

A conclusão é leitura do blog, não da fonte, e serve para calibrar o que você afirma: o hash prova a integridade do seu arquivo ("este é exatamente o arquivo que eu salvei"), não o estado da página ("a página estava assim naquela hora"). Por isso o pacote de prova precisa de mais de uma âncora, e a única âncora que não depende da sua palavra é a feita por um terceiro.
Checklist de preservação, seis itens
- A URL completa de cada ocorrência, uma por linha, num arquivo de texto. O art. 21, parágrafo único, do Marco Civil exige identificação específica do material, sob pena de nulidade: URL vaga derruba a notificação antes que alguém olhe o conteúdo.
- Data e hora com fuso, anotadas no mesmo arquivo, no momento em que você viu.
- Os cabeçalhos da resposta (
Date,Last-Modified,ETag,Content-Length). Nenhum deles cabe num print. - O arquivo salvo e o SHA-256 dele, guardados juntos. O que esse hash prova, e o que ele não prova, está no teste acima.
- A captura de tela feita em janela sem sessão, com a URL na barra e o relógio do sistema no mesmo quadro. Esse procedimento está descrito no roteiro de provas para denúncia de perfil falso, e não vale a pena repetir aqui.
- Um registro feito por terceiro, quando o caso for além da denúncia interna. O art. 384 do Código de Processo Civil diz que "a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião", e o parágrafo único admite dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos.
A ata notarial compensa quando o caso tende a sair da denúncia interna: conteúdo que se multiplica, pedido de dinheiro feito na sua imagem, anúncio pago, ou qualquer cenário em que você vai precisar sustentar meses depois o que viu hoje. Preço e prazo variam por estado e por tabelionato, e não temos fonte para citar número nenhum. Para uma denúncia simples, que resolve no mesmo dia, os cinco primeiros itens costumam bastar.
A notificação extrajudicial mudou de peso em 26 de junho de 2025
O senso comum da internet ainda repete que, sem ordem judicial, a plataforma não faz nada. O ponto de partida dessa leitura é real: o art. 19 do Marco Civil da Internet diz que o provedor de aplicações "somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências" para tornar o conteúdo indisponível. O § 1º acrescenta que essa ordem deve conter, sob pena de nulidade, "identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material".
Lendo a página do Planalto em 14/08/2026, procuramos ao lado do art. 19 as marcas que o site costuma exibir quando um dispositivo é questionado: "vide", "inconstitu", "supremo", "STF", "ação direta". Zero ocorrência de cada uma. O texto publicado continua o mesmo. O que mudou foi como ele deve ser interpretado, e isso está na decisão, não na página da lei.
Em 26/06/2025 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos Temas 987 e 533 e fixou que é parcialmente inconstitucional a regra do art. 19 do Marco Civil. As teses consensuadas estão em um documento de quatro páginas publicado pelo próprio tribunal, e cinco pontos dele decidem qual é o seu primeiro passo:
- Tese 3. O provedor responde civilmente, "nos termos do art. 21 do MCI", pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros "em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo". E "aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas". Em outras palavras: o regime por notificação do art. 21 deixou de ser exclusivo de conteúdo íntimo.
- Tese 3.1. "Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial." A ressalva é sobre responsabilizar para indenizar; remover por notificação continua no cardápio.
- Tese 3.2. Em replicações sucessivas de fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais devem remover as publicações de conteúdo idêntico "independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial". Repare no pré-requisito: existir uma decisão anterior.
- Tese 4. Presunção de responsabilidade quando se trata de "anúncios e impulsionamentos pagos" ou de rede artificial de distribuição, hipóteses em que a responsabilização "poderá se dar independentemente de notificação"; o provedor fica excluído se comprovar que atuou diligentemente e em tempo razoável. É o caso mais comum fora do noticiário, e o menos escrito: o rosto profissional colado num anúncio.
- Teses 8 e 9. Os provedores deverão editar autorregulação com "sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência" e disponibilizar "a usuários e a não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos", acessíveis e amplamente divulgados de maneira permanente. Guarde o "e a não usuários": ele é o que sustenta o pedido de quem nem tem conta na plataforma onde a imagem apareceu.
A tese 2 traz ainda uma ressalva que vale uma linha aqui: a interpretação vale "enquanto não sobrevier nova legislação" e ressalva expressamente a aplicação da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. Se o seu caso é de campanha, o assunto é outro e tem página própria: o recorte eleitoral, com a regra do TSE sobre imagem gerada.
Os campos que a norma exige na sua notificação
O art. 21 do Marco Civil descreve o regime por notificação e, no parágrafo único, escreve os requisitos: a notificação "deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido". O Decreto nº 12.976, de 20 de maio de 2026, que tem escopo próprio e estreito (proteção de mulheres na internet, como a seção seguinte detalha), repete a lógica no art. 5º, § 4º, para a notificação sobre conteúdo criminoso ou ilícito, e acrescenta um terceiro item: identificação da possível ilegalidade, identificação específica do conteúdo e identificação do notificante com o fundamento da sua legitimidade. Ou seja, os três primeiros campos do modelo abaixo não são invenção do blog: eles estão escritos, e a consequência prevista para a falta deles é a nulidade. Fora do escopo do decreto, o que sustenta esses mesmos campos é o art. 21, parágrafo único, do Marco Civil, e a boa prática de escrever para quem vai ler.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL (ponto de partida, não é peça jurídica)
1. Quem notifica: <nome completo, documento, e-mail e telefone de contato>
Legitimidade: <sou a pessoa retratada / represento a pessoa retratada,
na qualidade de ______>
2. Conteúdo a ser indisponibilizado, item a item:
URL exata: <cole uma por linha>
Identificador da publicação: <id ou código exibido pela plataforma>
Data e hora em que foi constatado: <DD/MM/AAAA HH:MM, fuso>
3. O que há de ilícito, em uma frase objetiva por item: <descreva o que na
imagem não corresponde a nenhum fato: "esta imagem não é uma fotografia
minha; ela foi fabricada com o meu rosto e me atribui ______">
4. Regra da própria plataforma que o conteúdo contraria: <cite o rótulo
literal da política, na língua em que ela está publicada>
5. Pedido: indisponibilização do conteúdo indicado em toda a aplicação,
e não apenas na visualização deste endereço.
6. Resposta pedida: confirmação de recebimento desta notificação e, havendo
decisão, a comunicação do fundamento específico e dos meios de contestá-la.
7. Registro: guardo cópia integral desta notificação, do comprovante de envio
e das capturas listadas no item 2, com data e hora.
Local, data, assinatura.Por que cada campo existe, um por linha:
- Campo 1 atende à "verificação da legitimidade para apresentação do pedido" do art. 21, parágrafo único, e ao inciso III do art. 5º, § 4º do decreto.
- Campo 2 atende à "identificação específica do material". É onde a maioria das notificações morre: nome de usuário sem URL não localiza nada.
- Campo 3 atende aos "elementos que permitam a identificação da possível ilegalidade". Uma frase objetiva por item basta, sem adjetivo e sem desabafo.
- Campo 4 existe porque a análise interna da plataforma é feita contra a política dela, não contra a lei brasileira. Citar o rótulo literal é o que faz o caso cair na fila certa.
- Campo 5 existe porque o art. 7º, § 4º do decreto, dentro do recorte dele, fala em indisponibilizar o conteúdo "de toda a aplicação", e não só no endereço que você mandou. Fora daquele recorte o pedido continua valendo a pena: uma remoção que só cobre uma URL deixa as outras cópias em pé.
- Campo 6 espelha o art. 6º do mesmo decreto, que manda o provedor confirmar o recebimento e, ao decidir, comunicar o fundamento específico e os meios de contestar, tanto em caso de remoção quanto de manutenção.
- Campo 7 existe porque a sua notificação é, ela própria, uma peça de prova datada.
O aviso que precisa vir junto: isso é um ponto de partida para organizar a conversa, não uma peça jurídica. Não substitui advogado, Defensoria Pública ou Ministério Público, e nada aqui garante remoção.
Prazo escrito em norma existe para um recorte: conteúdo íntimo, no art. 7º do Decreto 12.976/2026. Fora dele não há prazo publicado para o seu caso. E prazo em norma é dever, não garantia de cumprimento. Este texto não promete remoção, prazo nem punição.
Conteúdo íntimo: o único caso com prazo escrito em norma
Esta seção tem escopo declarado e estreito: o Decreto nº 12.976/2026 estabelece diretrizes para a proteção de mulheres na internet e para o enfrentamento da violência contra mulheres em ambiente digital. Ele foi assinado em 20/05/2026, publicado no Diário Oficial em 21/05/2026 e, pelo art. 15, entra em vigor sessenta dias depois da publicação. A conta dá 20/07/2026. Aqui não há descrição de conteúdo, exemplo nem caso: só o caminho oficial e o canal de apoio.
A definição do art. 3º, I é o que encerra a dúvida mais frequente ("mas a imagem nem é real"). Conteúdo íntimo, para o decreto, é imagem, vídeo, áudio, mensagem de texto ou qualquer conteúdo por escrito que exponha nudez, seminudez, ato sexual ou contexto sexualizante, "ainda que produzido e manipulado, no todo ou em parte, por sistema de inteligência artificial ou recurso tecnológico equivalente". A fabricação não tira o caso de dentro da norma: ela está nomeada no texto.
O art. 7º é o dispositivo com prazo. Os provedores indisponibilizarão a exibição não autorizada de conteúdo íntimo gerado por terceiros "após notificação", e o § 1º fixa que a indisponibilização "deverá ocorrer no prazo de até duas horas, contado da notificação". Quem notifica, pelo § 2º, é a vítima ou o seu representante; o § 3º lista quem pode representar: advogados constituídos, autoridades policiais, Ministério Público Federal, Ministérios Públicos dos estados, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Defensorias Públicas estaduais e a Defensoria Pública da União.
Três dispositivos dão ao leitor o que exigir, e são exatamente os que a busca não encontra em lugar nenhum:
- Art. 7º, § 4º. O conteúdo deve ser indisponibilizado "de toda a aplicação" e "marcado digitalmente para que o seu reenvio seja automaticamente bloqueado", conforme estabelecido em regulamento pela autoridade competente. É o único mecanismo publicado contra a repostagem, e ele depende desse regulamento para funcionar.
- Art. 7º, § 5º. Os provedores disponibilizarão "espaço específico, permanente, gratuito, destacado e de fácil acesso" para notificação e denúncia de conteúdo íntimo, "com confirmação de recebimento e possibilidade de acompanhamento do caso".
- Art. 6º. Recebida a notificação, o provedor deve confirmar o recebimento e, ao decidir, comunicar ao notificante e a quem publicou o fundamento específico e os meios de contestar a decisão, tanto se remover quanto se mantiver o conteúdo. Isso transforma "esperar" em "exigir uma resposta fundamentada".
Fora do conteúdo íntimo e ainda dentro do escopo do decreto, o art. 12 estabelece prazos de transição até que venha a regulamentação: seis horas para conteúdo manifestamente ilegal do art. 4º e vinte e quatro horas nos demais casos de violência contra a mulher em ambiente digital, com a contestação respondida em até vinte e quatro horas. Nada disso se estende a caso fora daquele recorte, por mais parecido que ele pareça.
Dois artigos falam do lado da ferramenta, e explicam por que este texto não descreve método nenhum: o art. 9º veda aos provedores de aplicações "a geração e a modificação de conteúdo íntimo de terceiro mediante uso de inteligência artificial", e o art. 10 manda implementar salvaguardas técnicas e procedimentais para identificar e bloquear solicitações desse tipo. A regulação, a fiscalização e a apuração de infrações cabem à ANPD, pelo art. 14.
Se o caso é esse, o canal de apoio oficial é o Ligue 180, a Central de Atendimento à Mulher: gratuito, funciona 24 horas por dia, todos os dias, orienta sobre a rede de atendimento, registra e encaminha denúncias e atende também por chat e pelo e-mail [email protected]. Em emergência, 190. O próprio decreto manda, no art. 5º, § 1º, que o espaço de notificação da plataforma exiba o telefone e os canais do 180 de forma clara e acessível. E se a vítima for criança ou adolescente, o caminho é a autoridade policial, e este artigo para aqui.
É crime? A resposta honesta, com quatro datas
A pergunta aparece em toda variação da busca, e a resposta circula errada dos dois lados: tem quem diga que não existe nada e tem quem prometa cadeia. O que existe são quatro datas, e cada uma cobre uma faixa diferente.
- 2018. O parágrafo único do art. 216-B do Código Penal, incluído pela Lei nº 13.772/2018, diz que "na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo". A pena do caput é detenção, de seis meses a um ano, e multa. Montagem íntima com vítima adulta, portanto, está nomeada em lei desde 2018.
- 24 de abril de 2025. A Lei nº 15.123/2025 acrescentou um parágrafo único ao art. 147-B do Código Penal: "a pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima". Preste atenção no que isso é: causa de aumento dentro de um crime que já existia (violência psicológica contra a mulher, com pena base de seis meses a dois anos), e não um "crime de deepfake".
- 5 de dezembro de 2025. A Lei nº 15.280/2025 mudou a pena do art. 218-C, que trata de divulgar, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia. Muitos textos em português ainda repetem "1 a 5 anos", que era a redação de 2018; o texto vigente no Planalto, lido em 14/08/2026, diz reclusão de 4 a 10 anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
- 6 de agosto de 2026. A Lei nº 15.487/2026 reescreveu o art. 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente: "simular a participação de criança ou adolescente em conteúdo de violência sexual por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou outra forma de representação visual, mediante qualquer recurso tecnológico que altere imagem ou voz da vítima, inclusive com uso de inteligência artificial", com pena de reclusão de três a cinco anos, e multa. O escopo é criança ou adolescente. De quebra, é o texto legal brasileiro que grafa a palavra deepfake com todas as letras, no aumento de pena do art. 241-D, § 2º, I.
Somando: quando a imagem fabricada é íntima, existem tipos penais que a nomeiam desde 2018; quando a vítima é criança ou adolescente, existe desde 06/08/2026 um tipo que fala de montagem e de IA com todas as letras. O que não localizamos, em 14/08/2026, é um tipo penal que nomeie a conduta de fabricar uma imagem não íntima de um adulto: o seu rosto num anúncio que você nunca gravou, num perfil de investimento que você nunca abriu, num vídeo de propaganda que você nunca fez. Nesse território o que existe é combinação de figuras que já estavam lá.
As mais citadas são os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria, arts. 138 a 140 do Código Penal), com o agravamento do art. 141, § 2º, que aplica a pena em triplo quando o crime "é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores"; o estelionato, quando a imagem serve para pedir dinheiro a terceiros; e a camada civil, que não é penal e costuma ser a mais aplicável no dia a dia de quem trabalha com a própria imagem. Essa camada tem página própria: quem pode autorizar o uso da sua imagem, e o que a autorização precisa dizer. E é também por causa da tese 3.1 que a distinção importa: se o enquadramento for crime contra a honra, a responsabilização para indenizar volta ao art. 19, enquanto a remoção por notificação continua possível.
Uma frase que precisa ficar escrita: nada disso é orientação jurídica, e não dá para dizer daqui se o seu caso se enquadra em um, em vários ou em nenhum desses dispositivos. Quem faz esse enquadramento é advogado, Defensoria Pública ou Ministério Público, olhando o caso concreto.
Onde denunciar, na ordem, e o que cada canal consegue fazer
A ordem importa mais do que a lista. São quatro passos, e o primeiro é o que quase todo mundo pula:
- Preservar. O checklist de seis itens acima, inteiro, antes de qualquer clique em denunciar.
- Denunciar na plataforma, pelo rótulo certo. Conteúdo sintético não sinalizado, perfil falso ou canal específico de conteúdo íntimo, conforme a linha da tabela que descreve o seu caso.
- Notificar por escrito. O modelo de sete campos, com os elementos que a norma exige, guardando o comprovante de envio junto com o resto do pacote.
- Escalar. Canal do fornecedor da ferramenta quando houver geração; registro de ocorrência no portal de delegacia eletrônica do seu estado quando houver pedido de dinheiro, de dado pessoal ou ameaça; Ligue 180 no recorte do decreto; e advogado, Defensoria Pública ou Ministério Público para o caso concreto.
Denunciar quem gerou não é o mesmo que remover onde está publicado
Essa é a confusão mais cara, e nenhuma das páginas que medimos separa as duas coisas. Um exemplo documentado, de um fornecedor só: existe um canal para denunciar a geração da sua imagem pela IA desse fornecedor, e a própria página diz que ele não serve "para fazer uma solicitação de remoção de conteúdo", que para isso o endereço é outro, e que a medida possível é "o bloqueio ou a restrição da conta do usuário que gerou o conteúdo". Testamos o endereço de remoção citado por ela em 14/08/2026: responde 200 e redireciona para a ferramenta legal de remoção do mesmo fornecedor.
Os requisitos desse formulário, lidos na mesma data, mostram o tamanho do compromisso: conta pessoal (contas escolares ou de trabalho não são compatíveis), 18 anos ou mais, estar em região onde a verificação por selfie está disponível. Ele aceita imagem em .png, .jpeg, .webp e .heic até 50 MB, e vídeo em .mp4, .mov e .webm, com duração entre 4 e 60 segundos e até 100 MB; a captura de tela é opcional, até 25 MB. A página avisa duas coisas duras: se o sistema automatizado concluir que a IA daquele fornecedor não criou o conteúdo enviado, "o processo não vai continuar", e depois do envio não há atualização de status. É um fornecedor, com regras próprias, e não um padrão de mercado.
Do outro lado, na plataforma onde a imagem foi publicada, quem decide o destino da denúncia é o rótulo. Na política de comunidade profissional do Linkedin, lida em 14/08/2026, a rubrica de conteúdo falso ou enganoso proíbe compartilhar "synthetic or manipulated media that depicts a person saying something they did not say or doing something they did not do without clearly disclosing the fake or altered nature of the material". Em português: mídia sintética ou manipulada que mostre alguém dizendo ou fazendo o que não disse nem fez, sem revelar com clareza a natureza falsa ou alterada do material. Repare na condicional, que quase ninguém aponta: o que a regra proíbe é a ausência do aviso. Já a rubrica de perfil falso é outra e não tem condicional nenhuma, "do not use an image of someone else, or any other image that is not your likeness, for your profile photo", ou seja, não usar imagem de outra pessoa, nem qualquer imagem que não seja a sua, como foto de perfil. Foto sua no perfil de outra pessoa cai numa rubrica; imagem fabricada publicada num post cai na outra. A página foi servida em inglês na data da consulta e não exibe data de atualização.
Apagar a sua foto de perfil não desfaz a imagem falsa
O primeiro reflexo de quem passa por isso é tirar a própria foto do ar. É compreensível e quase sempre inútil, e dá para explicar com número.
Em 06/08/2026 este blog mediu a superfície pública da foto de um perfil aberto: a imagem declarada para compartilhamento apontava para uma variante de 200 x 200 px, e o arquivo baixado tinha 6.598 bytes, sem nenhum metadado de câmera, perfil de cor ou proveniência. A variante maior encontrada no HTML da mesma página tinha 400 x 400 px e 44.812 bytes. Um perfil, um dia, sem generalizar para todo mundo. A medição completa está no levantamento que mediu o que a web aberta recebe de um perfil público, e o que um arquivo desses carrega além do rosto está destrinchado na varredura de oito zonas do quadro, feita antes de publicar.
A conclusão é desconfortável e direta: a matéria-prima que alimentou o arquivo novo já foi servida, é pequena, e apagar o original agora não recolhe nenhuma cópia. Você perde presença e não ganha proteção. O bloqueio de reenvio do art. 7º, § 4º do decreto, visto acima, é o único mecanismo publicado que age contra a repostagem, e ele mora dentro da plataforma, não no seu perfil.
O que efetivamente melhora a sua posição é outra coisa: guardar o arquivo original em resolução cheia, porque é ele que demonstra que a versão em circulação não é uma foto sua; revisar a visibilidade do perfil; preservar a prova cedo; e, quando bater a dúvida sobre uma imagem específica, saber como decidir, olhando, se a imagem é sintética.
O que este artigo não pode dizer
A tese do STF vem com dois freios que precisam aparecer, porque na internet ela virou "agora a plataforma é obrigada a tudo". A tese 12 diz, em uma linha: "não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada". E a tese 14 modula os efeitos: a decisão "somente se aplicará prospectivamente, ressalvadas decisões transitadas em julgado".
Os prazos do Decreto 12.976/2026 não são um prazo geral da internet brasileira: valem no escopo do art. 1º, e este texto não os estende a caso nenhum fora dele. O canal de denúncia de geração citado é de um fornecedor específico, com requisitos próprios: não escreva no seu pedido que "as ferramentas têm um canal", porque isso não está publicado em lugar nenhum.
Este artigo descreve o que a norma publicada diz e para aí. Não é parecer jurídico, não prevê desfecho de caso concreto e não promete remoção, prazo ou punição. E existe uma linha que ele não cruza em nenhuma hipótese: não explicamos, não nomeamos ferramenta e não descrevemos etapa de como esse tipo de imagem é produzido. Ferramenta aparece aqui só como canal de denúncia.
Por fim, uma fronteira de vocabulário. Existe uma discussão paralela sobre o dever de avisar que uma imagem foi gerada por IA, e o verbo dela é o oposto do verbo deste texto: lá você publica e informa, aqui alguém publicou e você reage. Se a sua dúvida é aquela, o dever de avisar tem regra própria, com sujeito e data definidos.
Perguntas frequentes
01Preciso de ordem judicial para a plataforma tirar a imagem do ar?+
02Print serve como prova?+
03Existe crime específico quando a vítima é adulta?+
04Se eu apagar a minha foto de perfil, o problema acaba?+
Ter o seu próprio original é metade do argumento
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Resumo e próximos passos
O que sustenta este texto, em cinco linhas:
- Copiaram, montaram ou geraram são três problemas com três denúncias diferentes. A pergunta vem antes do clique.
- 26/06/2025: nos Temas 987 e 533 o STF declarou o art. 19 do Marco Civil parcialmente inconstitucional, e o regime por notificação do art. 21 passou a alcançar crime e ato ilícito, além de contas denunciadas como inautênticas.
- 20/07/2026: entra em vigor o Decreto 12.976/2026, que define conteúdo íntimo incluindo o que a IA produziu ou manipulou e fixa prazo de até duas horas para a indisponibilização após notificação, dentro do escopo de proteção de mulheres.
- Três campos da sua notificação estão na lei (art. 21, parágrafo único, do Marco Civil e art. 5º, § 4º do decreto), e a falta deles é causa de nulidade.
- Print sozinho é frágil quando impugnado (CPC, art. 422, § 1º), e hash prova o seu arquivo, não o estado da página: as cinco requisições do teste devolveram cinco impressões digitais diferentes para o mesmo tamanho em bytes.
Se você chegou aqui pela dúvida maior, sobre o que é possível e o que não é com imagem gerada por IA, o mapa do assunto está no guia de foto profissional com IA, onde este caso é um dos limites. O próximo passo prático, hoje, é abrir um arquivo de texto e começar pelo item 1 do checklist: a URL completa, uma por linha.
Pedro Mota
Pedro Mota é fundador da fotoslinkedin.com.br, ferramenta de IA que transforma uma selfie em foto profissional pronta pro Linkedin em 60 segundos. Antes, atuou com design e produto digital. Hoje vê centenas de fotos por semana e escreve sobre o que funciona pra carreira no Brasil em 2026.



