A foto do candidato na urna eletrônica tem requisito publicado: fotografia recente de 161 x 225 pixels, sem moldura, 24bpp, colorida, fundo uniforme e busto frontal. Essa proporção não é a da 3x4: é 4,59% mais estreita, e o recorte precisa vir antes do envio ao CANDex.
O que a resolução exige da foto do candidato na urna eletrônica
A foto do candidato na urna eletrônica não é escolha de estilo: é documento do pedido de registro. A Lei nº 9.504/1997 lista, no art. 11, § 1º, entre os documentos do pedido, a "VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59". E o art. 59, § 1º, diz para onde ela vai: a votação eletrônica é feita pelo número, "devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica". Ou seja, a lei não fixa tamanho nenhum. Ela delega.
Quem fixa é a instrução. O art. 27, II, da Resolução TSE nº 23.609/2019 publica quatro alíneas, e vale ler o literal, porque cada palavra dele vira uma decisão de arquivo (texto compilado, consultado em 07/08/2026):
- "a) dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura;"
- "b) profundidade de cor: 24bpp;"
- "c) colorida, com cor de fundo uniforme; (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)"
- "d) características: frontal (busto), com trajes adequados para fotografia oficial, assegurada a utilização de indumentária e pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como de acessórios necessários à pessoa com deficiência; vedada a utilização de elementos cênicos e de outros adornos, especialmente os que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento do candidato pelo eleitorado;"
Duas observações mudam o que você faz com isso. A primeira: o inciso começa por "fotografia recente da candidata ou do candidato", e a exigência de ser recente vem antes de qualquer número. A segunda é sobre 2026. No texto compilado consultado em 07/08/2026, a expressão "Resolução nº 23.754/2026" aparece 149 vezes ao longo da resolução inteira, sinal de que ela foi bastante alterada para este ciclo. Nenhuma dessas alterações, porém, está nas alíneas da fotografia: a única nota ali continua sendo a de 2021, na alínea "c". Achado datado, não garantia: norma eleitoral muda por resolução, e a página oficial é o lugar de conferir na semana do envio.
A alínea "b" é a que mais confunde. 24bpp é profundidade de cor: 8 bits por canal em RGB, sem canal de transparência. Não é formato de arquivo, não é peso e não é nível de compressão. Uma conta dá a escala do objeto: 161 x 225 dão 36.225 pixels, e a 3 bytes por pixel o mesmo quadro sem compressão ocupa 108.675 bytes, cerca de 106 KiB. É 4,4 vezes menos pixel que os 160.000 de um avatar quadrado de 400 x 400.
E há uma ausência que responde metade das dúvidas que circulam: no texto compilado da Resolução nº 23.609/2019, consultado em 07/08/2026, não localizamos menção a formato de arquivo nem a peso máximo, e a palavra "pixels" aparece uma única vez, na alínea "a". O que existe sobre extensão é prática de sistema, não norma: a ferramenta oficial do TRE-SC salva o recorte como "foto-candidato.jpg".
Os cinco passos para produzir o arquivo
O procedimento não está escondido, e o crédito é de quem publicou primeiro: o TRE-SC mantém um recortador de foto para a urna e um tutorial em PDF de cinco passos que explicam o mecanismo da distorção melhor do que qualquer outra página do assunto. O que falta lá é a metade anterior, e a falta é medida: nas cinco páginas que ocupam o topo dessa busca, 2.789 palavras extraídas e contadas por nós em 07/08/2026, "3x4" e "3:4" não aparecem nenhuma vez, "redimensionar" nenhuma e "inteligência artificial" nenhuma. O que capturar ou gerar, e em que tamanho, antes de abrir a ferramenta, ninguém escreve. A receita abaixo junta as duas metades.
- Capture ou gere em 1328 x 1856 pixels. É o par mais próximo de 161:225 que o gpt-image-2 aceita, com 0,005% de erro (a conta está na seção seguinte). Se a foto vem de câmera ou de celular, fotografe com folga em volta: é a folga que permite acertar o busto no recorte.
- Recorte o busto mantendo a razão 161:225. Cabeça, ombros e parte superior do peito, corte abaixo do peito, rosto de frente e uma margem pequena acima do cabelo. Régua editorial nossa, não texto de norma: cabeça entre 40% e 50% da altura do quadro, o que num arquivo de 225 px dá entre 90 e 112 px de cabeça.
- Reduza para 161 x 225. Partindo de 1328 x 1856, a redução é de 8,25 vezes na dimensão linear: cada pixel final resume 68 pixels do original. Fio de cabelo solto, poro e trama de tecido não sobrevivem. O que sobrevive é silhueta e contraste.
- Confira quatro coisas: as dimensões nas propriedades do arquivo; o fundo em tom único; se sobrou adorno no quadro; e se você se reconhece com a imagem exibida em 161 px de largura, sem ampliar. O quarto item é o que mais se aproxima do critério publicado, que fala em reconhecimento pelo eleitorado.
- Anexe ao CANDex, dentro do pedido de registro. Quem opera o envio é o partido, a federação ou a coligação que requer o registro.
Sobre o passo 5, uma nota de sistema, atribuída e datada: o TRE-SP publicou em 05/08/2026 que as solicitações "devem ser enviadas obrigatoriamente pela internet, por meio do Sistema de Candidaturas (CANDex)", que o sistema ganhou uma versão web com login por e-Título ou Gov.br e que "não há mais a possibilidade de fazer entrega presencial de mídias físicas, como pen drives". É tribunal regional descrevendo o sistema, não regra nacional nova. O manual do candidato do TRE-GO acrescenta que a fotografia vai "obrigatoriamente em formato digital e anexada ao CANDex".
Vale marcar a fronteira com um destino parecido que segue outra régua. Quando a foto vai para papel, quem manda é o cálculo em milímetro, em dpi e em margem de corte. Aqui não existe papel, não existe dpi e não existe margem de sangria: o destino é uma tela, e a única unidade que a norma usa é pixel.
161 x 225 não é 3x4, e é por isso que a foto estica
161 dividido por 225 dá 0,715556, ou 1 para 1,3975. A 3x4 dá 0,75. A diferença parece pequena e não é: o quadro da urna é 4,59% mais estreito que uma 3x4 e 7,33% mais largo que uma 2:3. Ele mora exatamente entre os dois formatos que a maioria das pessoas já tem no celular, e não coincide com nenhum dos dois.
O que acontece com essa diferença é a parte que quase ninguém escreve, e está no PDF do TRE-SC com todas as letras: "Fotos distorcidas são uma das principais causas de solicitações de troca de fotos" e o problema ocorre "porque o Candex partidos aceita fotos de qualquer tamanho e proporção, ajustando-as apenas às dimensões exigidas pela urna, sem validar a proporção original". Traduzindo: o sistema não recusa a sua 3x4. Ele a espreme até caber. E espremer 0,75 até 0,715556 alonga o rosto em 4,81% na vertical.
4,81% de alongamento não salta aos olhos num monitor grande. Numa exibição de 161 px de largura, ele aparece como um rosto ligeiramente mais comprido, um pescoço mais fino e uma cabeça que não parece exatamente a sua. A correção é anterior ao envio e custa um recorte: cortar 4,59% da largura de uma 3x4, o que dá 35 px num arquivo de 768 e 55 px num de 1200, devolve a razão certa sem tocar em mais nada.
A conta vale para os outros formatos comuns. Uma 2:3 esticada fica 6,83% mais larga do que alta; recortada, perde 6,83% da altura. Uma imagem quadrada esticada alonga 39,75%, o pior caso da lista, e recortada perde 28,44% da largura, quase um terço do quadro. Se o que você tem é quadrado, não é uma foto para a urna: é matéria-prima que precisaria ter sido enquadrada mais aberta desde a captura.

A fronteira aritmética também merece uma linha, porque o blog tem um prompt em que a razão 3:4 é a resposta certa: lá o destino é a moldura vertical de um documento impresso. Aqui, o mesmo 3:4 é justamente o formato que estica.
O prompt de geração, e as três coisas que ele não resolve
Se a foto de origem vai ser gerada, existe uma restrição de aritmética antes de qualquer decisão estética: a razão 161:225 não existe como saída nativa. O máximo divisor comum de 161 e 225 é 1, então os únicos pares com a razão exata são múltiplos de (161, 225); como os dois números são ímpares, os dois lados só ficam múltiplos de 16 quando o multiplicador também é múltiplo de 16, e o menor caso possível é 2576 x 3600, ou 9.273.600 pixels. A documentação de geração de imagem da OpenAI, reconferida em 07/08/2026, declara teto de 8.294.400 pixels no total, lados múltiplos de 16 px e borda máxima de 3840 px. Logo, nenhuma saída legal do gpt-image-2 tem a razão exata da urna.
O par mais próximo é 1328 x 1856, com 0,005% de erro: reduzido para 225 de altura, ele devolve 160,99 px de largura, que arredonda para os 161 exigidos. A alternativa mais leve é 1248 x 1744. É por isso que o bloco abaixo termina com uma dimensão que parece arbitrária e não é.
Photorealistic corporate portrait of the person in the attached photo.
The attached photo is the only source of identity.
Scope: everything below describes the frame, the background, the clothes and the light,
never my face and never my body.
Framing: bust. Head, shoulders and upper chest, cut just below the chest.
Straight-on frontal pose, head level, eyes looking directly into the lens.
My head occupies about 45% of the frame height, with a small margin above my hair.
Background: one single flat tone, evenly lit, no gradient, no texture, no vignette,
clearly lighter or darker than my hair. Nothing else in the frame.
Light: soft frontal daylight with gentle fill, no hard shadow across my face,
no coloured light, no colour rim on the background.
Clothing: plain everyday professional clothes, no pattern, no lettering.
Do not add: text, letters, numbers, logos, brand names, badges, flags, banners,
props, furniture, plants, decorative objects or any scenic element.
Identity locks. Do not beautify, do not de-age, do not smooth my skin,
do not lighten or even out my skin tone, do not slim my jaw, chin, neck or cheeks.
Keep my exact hairline, beard, grey hair, freckles, moles, scars and tattoos.
Keep exactly the glasses, head covering, body paint and accessories visible in the reference,
and do not add any that are not there.
Output: 1328x1856, portrait. Recompose the framing for this aspect ratio.Em português, o bloco pede: retrato fotorrealista da pessoa da foto anexada, declarada como única fonte de identidade; escopo limitado a quadro, fundo, roupa e luz, nunca ao rosto e nunca ao corpo; busto com a cabeça em cerca de 45% da altura; fundo de tom único com luminância diferente da do cabelo; luz frontal suave; roupa lisa; nada de texto, número, logotipo, bandeira ou objeto; travas de identidade; e saída em 1328 x 1856.
Por que cada bloco existe
- A foto anexada é declarada única fonte de identidade porque a alínea "d" fala em reconhecimento pelo eleitorado, e reconhecimento é o que o modelo mais tende a negociar sozinho quando o prompt descreve a pessoa em vez de apontar para ela.
- A linha de escopo separa "quem" de "o que". Sem ela, cada frase sobre fundo, roupa e luz concorre com a foto anexada na hora de desenhar o rosto.
- O fundo em tom único, com luminância diferente da do cabelo, sai da alínea "c" somada ao tamanho de exibição: em 161 px de largura, cabelo escuro sobre fundo escuro vira uma mancha só. Uniforme é exigência da norma; o contraste é consequência do tamanho.
- A proibição de texto, número, logotipo e bandeira responde a duas coisas: a vedação a adorno com conotação de propaganda eleitoral, na alínea "d", e a limitação declarada pela própria OpenAI, que escreve que o modelo "can still struggle with precise text placement and clarity".
- As travas de identidade existem porque o embelezamento automático é medido, não suposto. Num preprint do arXiv, Seo et al. auditaram 5.040 retratos editados em três modelos abertos e registraram clareamento de pele em 62% a 71% das saídas, chegando a 72% a 75% em retratos indianos e negros contra 44% nos brancos; no mesmo trabalho, restrições de aparência escritas no prompt reduziram a troca de traços em até 1,48 ponto. Em outro preprint, Dinkar et al. relatam 74% de 1.200 imagens avaliadas como de faixa etária mais jovem. Limites: são preprints, os modelos auditados são de pesos abertos e não incluem ChatGPT nem Gemini, e o trabalho sobre idade se concentra em normas de beleza centradas em aparência feminina.
- A última linha das travas manda manter, e não remover, o que está na referência. Isso é literal da norma: a alínea "d" assegura indumentária e pintura corporal étnicas ou religiosas e acessórios necessários à pessoa com deficiência.
Três coisas o bloco não resolve. O recorte final para 161 x 225 é manual, porque a saída exata não existe em nenhum tamanho aceito. Trava reduz deriva e não elimina: quando o rosto derivar, o ajuste é remover a última linha somada ao prompt, nunca acrescentar mais um adjetivo. E nada aqui diz o que a Justiça Eleitoral vai aceitar: o critério publicado é o da alínea "d", e quem examina está descrito logo abaixo.
Foto retocada ou gerada: o critério publicado é reconhecimento, não tecnologia
A pergunta chega sempre assim: pode usar foto feita por inteligência artificial na urna? A resposta honesta começa por uma ausência conferida. No texto compilado da Resolução nº 23.609/2019, consultado em 07/08/2026, o inciso da fotografia não trata de inteligência artificial em nenhuma linha. Ele exige "fotografia recente da candidata ou do candidato" e veda elementos cênicos e adornos, "especialmente os que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento do candidato pelo eleitorado". Não há ali permissão nem proibição por tecnologia. Há um critério, e ele é sobre o resultado.
Isso muda a pergunta útil. Em vez de "isso foi feito por IA?", a pergunta que o texto publicado sustenta é "isso dificulta o reconhecimento?". E é aí que cada operação automática de embelezamento deixa de ser questão de gosto e vira risco de conformidade: rejuvenescer, afinar a mandíbula, clarear a pele, apagar sarda, pinta ou cicatriz, refazer a linha do cabelo, escurecer o grisalho. São exatamente as operações que os números da seção anterior mostram acontecendo por padrão, sem ninguém ter pedido.
Existe ainda um parágrafo pouco citado que fecha o raciocínio pelo lado processual. O § 9º do mesmo art. 27, na redação da Resolução nº 23.754/2026, prevê que, havendo indícios de que, "pelo grau de desconformidade com os requisitos do inciso II, a fotografia foi obtida" pelo partido, pela federação ou pela coligação "a partir de imagem disponível na internet", a divulgação fica suspensa e a questão vai de imediato ao juízo ou à relatoria, que pode intimar para apresentação do formulário do RRC assinado e da declaração de autorização, no prazo de 3 dias. Repare no gatilho: o que aciona o exame é o próprio grau de desconformidade da imagem.
O acervo já tem a régua geral para destinos desse tipo, e ela cabe numa pergunta: alguém vai comparar aquela imagem com o seu rosto ao vivo? É essa pergunta que organiza a lista de destinos em que uma imagem gerada não se sustenta. Na urna, a comparação é feita por muita gente, numa tela pequena, em poucos segundos. Já a discussão sobre rotulagem e proveniência de imagem sintética tem casa própria no artigo sobre o que um arquivo consegue declarar sobre a própria origem, e não é reaberta aqui.
A qualidade técnica da foto é item nomeado da conferência (art. 35, II, "e", da Res. 23.609/2019): o cartório informa nos autos e o juízo aprecia. Este texto descreve requisitos publicados, não é orientação jurídica; num caso concreto quem responde é o partido e o cartório.
Dois regimes que a busca mistura: o documento e a propaganda
Boa parte da confusão em torno de "IA nas eleições" vem de misturar duas normas que tratam de coisas diferentes. O art. 27 da Resolução nº 23.609/2019 rege o documento do pedido de registro, que é a foto de que este artigo trata. Os arts. 9º-B e 9º-C da Resolução TSE nº 23.610/2019 regem propaganda eleitoral. São regimes separados, com exigências, exames e consequências diferentes, e escrever os dois lado a lado é metade do valor desta página.
No regime da propaganda, o art. 9º-B, incluído pela Resolução nº 23.732/2024 e hoje na redação dada pela Resolução nº 23.755/2026, impõe a quem usa conteúdo sintético gerado "por meio de inteligência artificial ou tecnologia equivalente" o "dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada". Para imagem estática, o § 1º, II, especifica a forma da informação: "por rótulo (marca d'água) e na audiodescrição".
E há uma exceção que quase nenhuma cobertura escreve. O § 2º do mesmo artigo diz que o caput e o § 1º não se aplicam "aos ajustes destinados a melhorar a qualidade de imagem ou de som", nem à produção de elementos gráficos de identidade visual, nem a recursos de marketing de uso costumeiro em campanha, como a montagem em que pessoas candidatas e apoiadoras "aparentam figurar em registro fotográfico único". A própria norma distingue ajuste de qualidade de conteúdo sintético. Onde cai cada operação concreta é matéria de exame, e não coisa que um artigo de blog decida.
Duas novidades de 2026 completam o quadro. O § 3º-A, incluído pela 23.755/2026, veda publicação, republicação e impulsionamento pago de novos conteúdos sintéticos que usem imagem, voz ou manifestação de pessoa candidata ou pública, "mesmo que rotulados", no período entre as 72 horas que antecedem e as 24 horas que sucedem o término do pleito. E o art. 9º-C, § 1º, define "deep fake" por formato: "conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos". O § 2º prevê cassação do registro ou do mandato para o descumprimento, enquanto o caput do 9º-C alcança conteúdo "fabricado ou manipulado" em qualquer forma. Em notícia oficial de 10/04/2026 sobre as regras de IA na campanha, o TSE registra que a propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto e que a multa do art. 57-D da Lei nº 9.504/1997 varia de R$ 5 mil a R$ 30 mil.
O que a norma assegura e a internet insiste em dizer que não
Duas crenças circulam com força e nenhuma das duas está no texto em vigor: a de que o fundo precisa ser branco e a de que não pode aparecer nada na cabeça. As duas têm origem verificável, e a origem é uma norma revogada.
A Resolução TSE nº 23.548/2017, que valeu para as eleições de 2018, dizia no art. 28, II: "c) cor de fundo uniforme, preferencialmente branca; d) características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos". Compare com o texto em vigor: a alínea "c" perdeu a preferência por branco e pede apenas "colorida, com cor de fundo uniforme"; e a alínea "d" trocou o "sem adornos" absoluto por uma ressalva expressa, que assegura "a utilização de indumentária e pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como de acessórios necessários à pessoa com deficiência". Quem repete "fundo branco, sem nada" está citando 2017.
A jurisprudência acompanha a mudança. Na página de Temas Selecionados do TSE sobre fotografia, atualizada em 27.10.2022, está o acórdão do mesmo dia que permitiu, na urna, a foto de uma candidatura com boné: a ementa fala em "identidade étnica e sociocultural" e, na linha do parecer ministerial que transcreve, registra que a distinção entre indumentária e simples adorno "deve ser realizada com certa tolerância da Justiça Eleitoral, a fim de evitar o enfraquecimento da candidatura de grupos sociais sub-representados" (Ac. de 27.10.2022 no REspEl nº 060146764, rel. Min. Sérgio Banhos). A mesma página guarda o contraponto de 2014, um registro anulado por falta de intimação para regularizar a foto (Ac. de 3.9.2014 no RO nº 71414). Em 07/09/2024, o Conjur noticiou a autorização de uma foto com pintura corporal por um juízo da 50ª Zona Eleitoral de Castanhal, no Pará, no processo 0600458-76.2024.6.14.0050: decisão de primeira instância em caso concreto, citada só para mostrar que a distinção entre adorno e identidade visual é examinada caso a caso.
A outra confusão é técnica e também tem endereço oficial. O TRE-PB publica, no FAQ de empréstimo de urnas, que "o formato das imagens é JPEG, 256 tons de cinza e resolução de 161x225 pixels"; o TRE-TO pede fotos "no formato jpg, tamanho padrão de 3X4, resolução recomendada 161 X 225". As duas páginas descrevem outro procedimento, o empréstimo de urna para eleição comunitária de associação, sindicato ou conselho, e não o registro de candidatura. É por isso que "3x4" e "161x225" circulam colados. Sobre o equipamento, a página de informações técnicas da Justiça Eleitoral registra que os modelos UE1996 a UE2008 tinham tela "LCD 9,4'' Monocromático" e os de 2009 em diante, incluindo os que estão em uso, têm "LCD 10,1'' Policromático". Ficam as duas coisas registradas e datadas, sem afirmar relação de causa entre elas.
E uma ausência para fechar, porque ela evita um chute comum: não localizamos, em 07/08/2026, publicação oficial informando em que tamanho a fotografia aparece na tela do terminal do eleitor. O que está publicado é a diagonal do painel e a dimensão do arquivo. Qualquer medida em milímetro para o tamanho exibido seria invenção.
Se a foto for recusada: prazos, quem confere e o ponto sem volta
A linha do tempo de 2026 está publicada no Calendário Eleitoral, a Resolução TSE nº 23.760/2026. A entrada de "15 de agosto - sábado" abre com o "último dia, até as 19h (dezenove horas), para os partidos políticos, as federações e as coligações requererem o registro". O art. 19, § 2º, da 23.609/2019, na redação da 23.754/2026, escreve a mesma hora para a transmissão pela internet; o inciso que limitava essa transmissão às 8 horas e o que previa entrega em mídia à Justiça Eleitoral foram revogados pela mesma resolução de 2026. O calendário registra ainda que, a partir desse dia, cartórios e secretarias ficam abertos aos sábados, domingos e feriados.
Depois do envio, a foto entra num item nomeado do processo, como diz o aviso acima. Havendo falha, o art. 36 prevê intimação para sanar a irregularidade "no prazo de 3 (três) dias", citando expressamente o art. 11, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.
E aqui existe uma divergência de redação que vale publicar como ela é. O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 diz: "Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências". A resolução em vigor, que cita esse mesmo parágrafo, escreve "3 (três) dias". Há ainda uma nota antiga na coletânea do TSE, de 1998, sobre "concessão do prazo de 72 horas para apresentação da fotografia sob pena de não figurarem na urna eletrônica" (Res. nº 20346 na Cta nº 501, de 3.9.98). Qual redação prevalece em cada situação é interpretação jurídica, e interpretar não é o que este artigo faz: ficam as duas fontes e as duas datas, e a pergunta vai para o cartório.
Antes de a foto virar dado de urna existe um passo que é dever da própria pessoa candidata. O art. 35-A determina que, entre o julgamento dos pedidos e o fechamento do sistema CAND, "as candidatas e os candidatos deverão validar seus dados que constarão da urna eletrônica", em sistema que "somente poderá ser acessado com a confirmação biométrica da identidade no aplicativo e-Título"; o § 3º acrescenta que isso não dispensa a conferência pela Justiça Eleitoral. O sistema usado a partir de 2024 se chama Bem na Foto, segundo notícia do TRE-SP de setembro de 2024, que registra também que a validação feita pela pessoa candidata prevalece sobre qualquer outra feita antes por partido ou federação.
E existe um ponto sem volta. A Resolução TSE nº 23.751/2026 determina, no art. 94, que as mídias das urnas são geradas a partir das tabelas de candidaturas aptas, "dos quais constarão os números, os nomes indicados para urna e as fotografias correspondentes", com os dados da data de fechamento do CAND; o § 3º diz que, "após o início da geração das mídias, não serão alterados nas urnas os dados". O efeito mais duro está na 23.609/2019, art. 72, § 5º: se a substituição ocorrer depois da geração das tabelas, "a substituta ou o substituto concorrerá com o nome, número e a fotografia da pessoa substituída". Depois da geração, a foto congela.

Uma última consequência de contexto, e ela é aritmética de norma, não notícia. O art. 142 da 23.751/2026 lista a ordem dos painéis, com Senador em primeira vaga e Senador em segunda vaga, e o § 2º determina que os painéis de Senador, Governador e Presidente exibam "também, as fotografias e os nomes das respectivas candidatas e dos respectivos candidatos a suplente e ao cargo de Vice". Nos dois votos para o Senado são três fotos por tela, seis no total: a sua não aparece sozinha. Numa tela dividida entre três rostos, quem decide o reconhecimento é silhueta e contraste, que é exatamente o que o blog mede no teste de encolher o retrato e olhar de longe antes de aprovar.
Perguntas frequentes
01Qual é o tamanho da foto do candidato para a urna eletrônica?+
02Posso usar a minha foto 3x4?+
03A foto precisa ter fundo branco?+
04Posso aparecer de boné, com véu, turbante ou pintura corporal?+
05Dá para usar foto retocada ou gerada por IA?+
Gere o retrato e faça o recorte por fora
O produto gera foto profissional com o gpt-image-2 a partir de 1 a 5 fotos suas: 1024 x 1024 em qualquer plano, 1024 x 1536 no Pro e no Premium. Nenhuma é 161 x 225: o recorte final é seu, sem cartão.
Resumo e próximos passos
Cinco coisas para levar desta página, todas ancoradas em texto publicado e conferidas em 07/08/2026:
- O que a resolução publica são quatro alíneas: 161 x 225 px sem moldura, 24bpp, colorida com fundo uniforme e enquadramento frontal de busto. O fundo branco saiu do texto; quem o exigia era a redação de 2017.
- A razão 0,715556 não é 3x4 nem 2:3. Quem envia uma 3x4 sem recortar entrega um rosto 4,81% mais alto do que largo, porque o sistema ajusta dimensão sem validar proporção.
- Gerar em 1328 x 1856 é o caminho com menor erro, 0,005%, e ainda assim o recorte final para 161 x 225 é manual: a razão exata não existe como saída do modelo.
- A norma não trata de inteligência artificial. Ela pede fotografia recente e veda o que dificulte o reconhecimento pelo eleitorado. Todo retoque automático se mede contra essa frase, e não contra a tecnologia usada.
- Depois do fechamento do CAND e do início da geração das mídias, a foto congela, a ponto de um substituto concorrer com a fotografia da pessoa substituída.
Se o seu assunto agora é a outra foto, a que acompanha uma candidatura a emprego, o ponto de partida é o guia que trata do 3x4, da leitura por sistemas de triagem e da escolha entre cor e preto e branco. Para prazo, canal de envio e qualquer dúvida sobre um caso concreto, o lugar certo continua sendo o partido, a federação ou a coligação que faz o pedido, e o cartório eleitoral da circunscrição.
Pedro Mota
Pedro Mota é fundador da fotoslinkedin.com.br, ferramenta de IA que transforma uma selfie em foto profissional pronta pro Linkedin em 60 segundos. Antes, atuou com design e produto digital. Hoje vê centenas de fotos por semana e escreve sobre o que funciona pra carreira no Brasil em 2026.



